Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A
REQUERIDO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA - MG200957 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLOVIS DE GOUVEA FRANCO - SP41354 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I- RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5011891-86.2024.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A em face de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando a cobrança da quantia de R$ 37.812,43 (trinta e sete mil, oitocentos e doze reais e quarenta e três centavos), acrescida de encargos. Regularmente citado, o réu apresentou petição instruída com comprovantes de pagamento (ID 55956023), alegando a quitação do débito. A parte autora, por sua vez, reconheceu que houve o adimplemento da obrigação (ID 66979768), ainda que em momento posterior ao ajuizamento da demanda, e requereu a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTO Dos documentos juntados, verifica-se que a obrigação objeto da presente ação foi integralmente satisfeita pelo réu. O réu, ao satisfazer integralmente a obrigação no curso da demanda, reconheceu a procedência do pedido autoral. Desta forma, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. No que concerne à sucumbência, cumpre observar que o pagamento somente se deu após o ajuizamento da ação, circunstância que evidencia a responsabilidade do réu pelo ajuizamento da demanda. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, de modo que deve o réu arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que haja pagamento no curso da ação, quando posterior à citação ou ao ajuizamento, subsiste o dever do réu em suportar as verbas sucumbenciais. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho realizado e a natureza da demanda. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação (art. 487, III, “a”, CPC/2015). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito