Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VERA LUCIA PIMENTA Advogado do(a)
REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA - MANDADO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5014327-80.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação ajuizada por VERA LUCIA PIMENTA em face de FACTA FINANCEIRA S.A, por meio da qual pleiteia, via tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0118223933. Sustenta que não realizou a contratação do aludido empréstimo, afirmando ter sido vítima de fraude, uma vez que seus dados teriam sido utilizados indevidamente por terceiros, resultando em descontos mensais indevidos em verba de natureza alimentar, o que lhe vem causando prejuízos financeiros. Pois bem. O artigo 300, do CPC/15, que versa sobre a tutela de urgência, dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E da análise dos elementos dos autos, tenho que a parte autora logrou preencher os requisitos autorizativos da medida pleiteada no que se refere à suspensão das cobranças, havendo verossimilhança nas suas alegações e urgência no deferimento da medida, considerando que as cobranças comprometem sua subsistência e o controle de suas finanças pessoais, risco que se renova a cada dia o qual pode ensejar a inscrição de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito. Além disso, não vislumbro qualquer perigo de irreversibilidade da medida pleiteada. Assim, mesmo em sede de cognição sumária, é possível concluir que o requerente tem direito a medida ora pleiteada, razão porque concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando que a instituição financeira requerida suspenda as cobranças das parcelas do contrato de empréstimo discutido nesta lide, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de majoração. Em razão dos resultados mais que satisfatórios apresentados por essa Unidade Judiciária durante o período pandêmico, com a supressão da designação de audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide nos casos de desnecessidade de prova oral, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como tendo em conta o princípio da celeridade, norteador do funcionamento dos Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência de conciliação e CONCEDO o prazo de 15 dias para defesa e/ou proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada da proposta, preliminares, pedido contraposto e/ou fatos novos, para manifestação em 5 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado. Cite-se a requerida, caso esta não tenha comparecido espontaneamente nos autos (art. 239, §1º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: VERA LUCIA PIMENTA Endereço: Rua Doutor Aluísio de Menezes, 402, Bonfim, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-090 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94308738 Petição Inicial Petição Inicial 26040114093407900000086571098 94308740 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040114093438500000086571100 94308741 2. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 26040114093451900000086571101 94308742 3. DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 26040114093472600000086571102 94308743 4. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26040114093494300000086571103 94308744 5. HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de comprovação 26040114093510600000086571104 94308745 6. EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 26040114093531000000086571105
09/04/2026, 00:00