Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANA PAULA EGERT BRAUN
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: DAYANA MARIA DE PAULA - MG196474, GUSTAVO HENRIQUE DIAS OLIVEIRA - MG204829 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone (27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5014158-93.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte Autora alega ser titular da conta na plataforma Instagram, identificada como @clinica.excelencia, utilizada como ferramenta essencial para sua atividade econômica. Relata que, em 05 de março de 2026, a referida conta foi inesperadamente suspensa pela plataforma Requerida sob a alegação genérica de violação aos "Padrões da Comunidade", sem aviso prévio ou detalhamento do motivo. Pleiteia, assim, liminarmente, a imediata reativação da conta na plataforma Instagram sob o domínio @clinica.excelencia. O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza que os efeitos da tutela pretendida sejam antecipados, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o uso da internet no Brasil, preceitua a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em seu art. 3º, que a sua utilização deve sempre observar a proteção dos dados pessoais, a preservação da estabilidade e a proteção da privacidade. No presente caso, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos anexados aos autos, que demonstram a inativação abrupta e imotivada do perfil profissional da Autora. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consolidou o entendimento de que o bloqueio de perfis em redes sociais de forma indiscriminada e imotivada viola os princípios da continuidade da prestação dos serviços e da boa-fé objetiva. O perigo de dano, por sua vez, é latente, uma vez que a conta @clinica.excelencia é utilizada para fins comerciais e captação de clientes, de modo que a suspensão prolongada compromete o exercício da atividade empresarial da Requerente e gera prejuízos financeiros contínuos. Dessa forma, verificando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, com fundamento no artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a Requerida, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, promova a imediata reativação da conta @clinica.excelencia na plataforma Instagram, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Diligencie-se, citando e intimando a parte Requerida com URGÊNCIA para o cumprimento desta decisão. Aguarde-se a audiência de conciliação já designada. Intime-se a parte Autora. Diligencie-se. Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue. II - MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo(a) presente, fica Vossa Senhoria, o Requerido acima indicado, devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos do(a) presente mandado/carta, bem como fica Vossa Senhoria, o Requerente, por si ou por seu advogado, INTIMADO, especificamente para: a) CITAÇÃO do Requerido acima descrito para conhecimento de todos os termos da presente ação proposta pelo(s) Requerente(s) acima indicado(s), cuja petição inicial segue em cópia anexa; b) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência dos termos do(a) despacho/decisão judicial acima proferida; c) INTIMAÇÃO do Requerido, caso deferida a antecipação de tutela acima, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, proferida liminarmente na referida ação, sob pena da multa arbitrada, devendo comprovar no processo o integral cumprimento da ordem no prazo estabelecido; d) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência participação na Audiência de Conciliação, de forma presencial, podendo as partes, testemunhas e advogados participarem por videoconferência, caso assim desejem, através do link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, conforme orientações abaixo; e) INTIMAÇÃO do(s) Requerido(s) para apresentação da sua defesa, contestando os pedidos da parte Requerente, caso queira, até a abertura da audiência marcada, com documentos e demais elementos de prova de suas alegações, fazendo a juntada eletrônica no processo acima indicado no sistema PJE - ES, por seu advogado, se possuir, ou conforme orientação abaixo se não possuir advogado; III - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação Sala: Audiência UNA 6º JEC de Vitória Data: 23/06/2026 Hora: 16:00. IV - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1-Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta Zoom Meetings, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo Zoom Cloud Meetings; 2- Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br. 3 - O Requerente, o Requerido e respectivos advogados, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 15 (quinze) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou pelo telefone 3357-4041. V - ADVERTÊNCIAS: 1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2- É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4- Há obrigatoriedade de as partes serem assistidas por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 5- As partes que participarão da audiência, inclusive advogados e prepostos, deverão juntar ao processo seus respectivos documentos de identidade, para fins de identificação na abertura do ato; 6 - Eventuais provas ainda não juntadas ao processo eletrônico deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, via sistema PJE-ES,; 7 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo as partes apresentarem testemunhas, no máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo-lhes informar o link acima; 8 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 9 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone; CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94234175 Petição Inicial Petição Inicial 26033117200233100000086503315 94234183 01 - PROCURACAO - ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033117200260000000086503321 94234184 02 - DOCUMENTO PESSOAL - COMPROVANTE ENDERECO Documento de Identificação 26033117200303200000086503322 94234186 03 - CONTA BANIDA - NOTIFICACAO DE BLOQUEIO Documento de comprovação 26033117200333200000086503324 94235859 06 - PORTAL DO CONSUMIDOR - RECLAMACAO - 2026.0300013974361 Documento de comprovação 26033117200407100000086503342 Vitória - ES, na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Nome: ANA PAULA EGERT BRAUN Endereço: Rua Gelu Vervloet dos Santos, 280, Apto 1802 B - Torre B, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, - de 3252 ao fim - Andar 3 ao 7 8 Ala sul 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132
09/04/2026, 00:00