Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEONARDO DA SILVA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 Sentença
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5022707-30.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc. Relatório.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de LEONARDO DA SILVA BORGES, ambos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo por objeto um veículo Marca/Modelo: Marca TRIUMPH, Modelo STREET TRIPLE 765 RS, Ano 2020, Cor PRATA, Placa RDE9E08, Chassi n° 97NA554S5LM980473. A demandante sustentou ter firmado um contrato de alienação fiduciária com a requerida, ficando acordado o pagamento de quarenta e oito parcelas mensais. De acordo com a requerente, o demandado se tornou inadimplente, motivo pelo qual a parte autora requereu, inclusive em sede liminar, a busca e apreensão do veículo. Em id 46794946 decisão que concedeu a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e determinou a citação da parte requerida para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, bem como, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar. Contestação apresentada pela parte requerida em id 51303002 arguindo que com a alienação do veículo deve ocorrer a extinção da dívida com posterior devolução da diferença. Certidão em id 50377370 informando que o veículo foi apreendido. Réplica em id 52124688 reiterando os argumentos expostos na inicial. Intimadas acerca do interesse em produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Fundamentação. O artigo 3o, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69, dispõe que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual deverá ser concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso em tela, a demandante sustentou ter firmado um contrato de alienação fiduciária com o demandado em novembro de 2023 referente ao veículo Marca/Modelo: Marca TRIUMPH, Modelo STREET TRIPLE 765 RS, Ano 2020, Cor PRATA, Placa RDE9E08, Chassi n° 97NA554S5LM980473, sendo que ficou acordado o pagamento de quarenta e oito parcelas mensais. No caso em tela, o credor provou a mora pela notificação extrajudicial (ID 46649644), obteve a liminar em decisão proferida no ID 46794946 e entrou na posse do bem, conforme consta no ID 50377370. Outrossim, de acordo com o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 e no artigo 66B, § 3o, da Lei n.º 4.728/65, alterado pela Lei n.º 10.931/04, o requerente poderá vender o bem objeto da garantia independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. Contudo, a venda não poderá ser feita por preço vil. Se o credor preferir a venda judicial, aplicar-se-á o disposto no artigo 730 do CPC/2015. Resta comprovada, pelo exame dos autos, a mora da parte requerida em relação às obrigações decorrentes do contrato de alienação fiduciária, de modo que se mostra cabível a procedência do pedido da presente demanda de busca e apreensão a fim de satisfazer o crédito do credor fiduciário. Nessa esteira, dos documentos juntados aos autos é possível observar que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar ser credora da parte demandada, devendo ser julgado procedente o pedido inicial. Dispositivo. Isto posto, considerando o acima exposto e todo o contexto probatório que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente nas mãos da parte autora, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventual (ais) certificado(s) de propriedade, tudo em perfeita harmonia com o disposto no artigo 3o, § 1o, do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04. Defiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerida (id 51304355). Condeno a parte requerida a pagar custas e despesas processuais remanescentes, bem como a pagar a título de honorários advocatícios sobre o valor fixado, i.e., 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, ambos do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da demanda, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, devendo ser observado que se encontra assistido pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Julgo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Pátrio. Diligencie-se conforme disposto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04. Restrição judicial via Renajud já retirada. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. Vila Velha- ES, datado e assinado digitalmente. Camilo José d'Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071511130531000000044390520 Inicial110724 Petição inicial (PDF) 24071511130546100000044390523 Acórdão RESP - Tema 1132 Documento de Identificação 24071511130561400000044390524 procuração aymoré Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24071511130584300000044390525 Carta de Fiel Depositário - ES Documento de Identificação 24071511130615700000044390526 Contrato110724 Documento de Identificação 24071511130637100000044390527 CLAUSULAS GERAIS CFI Documento de Identificação 24071511130651500000044390529 Debitos240711 Documento de Identificação 24071511130672000000044390530 Notificação110724 Documento de Identificação 24071511130690100000044390531 titularidade Documento de Identificação 24071511130706000000044390532 1560246-G1 Documento de Identificação 24071511130720400000044390533 1560246-C1 Documento de Identificação 24071511130736100000044390534 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071613402662300000044492140 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24073011502666200000044524533 Mandado - Citação Mandado - Citação 24073011502666200000044524533 Petição nomeação fiel dep Petição (outras) 24081211430697500000046051705 nomeação fiel dep Petição (outras) em PDF 24081211430711200000046052656 Mandado entregue: 5209106 Expediente: 7483692 Certidão 24091001273874800000047854082 5209106.pdf Arquivo Anexo Mandado 24091001273896300000047854083 Contestação Contestação 24092408444300000000048713855 Tabela Fipe Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas Fipe Petição (outras) 24092408444300000000048715106 WhatsApp Image 2024 09 18 at 14 04 57 compressed Petição (outras) 24092408444300000000048715107 COMPROVANTE DE RENDA PRÓPRIO Petição (outras) 24092408444300000000048715108 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Petição (outras) 24092408444300000000048715109 CNH Petição (outras) 24092408444300000000048715110 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Petição (outras) 24092408444300000000048715111 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Petição (outras) 24092408444300000000048715112 COMPROVANTE DE RENDA DA ESPOSA Petição (outras) 24092408444300000000048715113 Réplica Réplica 24100708343354600000049474591 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24111816161619200000051966482 Decisão Decisão 24120918072971500000052975937 Despacho Despacho 25011617373416700000054525064 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011714522351700000054565531 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011714532623200000054565540 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25011714591747700000054566733 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25011715112048000000054568493 concentração audiência Defensoria Petição (outras) 25011716310000000000054579713 Mandado entregue: 5488066 Expediente: 9476503 Certidão 25012800350169800000055075278 Leonardo da Silva Borges 5488066.pdf Arquivo Anexo Mandado 25012800350192700000055075279 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25021016473110900000055841838 5022707-30 Termo de Audiência 25021016473008200000055841853 Petição (outras) Petição (outras) 25021410571587300000056149248 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25021016473008200000055841853 sem provas Petição (outras) 25071814381900000000065129550
09/04/2026, 00:00