Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: RYAN ROSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5048989-71.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc. Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RYAN ROSA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo por objeto um veículo Marca/Modelo: HONDA/NXR 160 BROS ESDD FL, Ano: 2018, Chassi: 9C2KD0810KR107456, Placa: QRE3C66, Cor: BRANCA. Na petição id 88119696, a parte autora requereu a extinção pela falta de interesse processual. A parte ré não foi citada. Fundamentação. É sabido que as condições da ação devem ser analisadas no início do processo, bem como durante todo o trâmite processual, já que a ocorrência de novos fatos pode ensejar a alteração das mesmas. Assim, in casu, no momento da propositura da ação o interesse de agir – no modal necessidade – do autor encontrava-se presente, o mesmo não pode se dizer a partir do momento em que chegaram a um acordo de regularização das parcelas vencidas. Desta forma, configurada está a falta de interesse de agir da parte requerente, decorrente de fato superveniente. Por conseguinte, o feito deverá ser extinto sem a resolução do mérito. Com o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor, no modal necessidade, resta prejudicada a análise das demais questões. Dispositivo. Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA, no modal necessidade, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Custas iniciais quitadas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais remanescentes, conforme art. 85, §10° do CPC/15. Incabível a condenação em honorários advocatícios. Outrossim, determino a imediata retirada de qualquer eventual restrição veicular imposta via RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120916004525300000080037926 1_Petição Inicial_20037965255 Petição inicial (PDF) 25120916004536100000080037928 2_Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120916004565200000080037932 3_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120916004597800000080037934 4_Ata Documento de Identificação 25120916004625700000080037935 5_Contrato_20037965255 Documento de comprovação 25120916004653000000080037936 6_Notificação_20037965255 Documento de comprovação 25120916004683500000080037938 7_Planilha_20037965255 Documento de comprovação 25120916004710800000080037939 8_Detran_Gravame_20037965255 Documento de comprovação 25120916004743000000080037940 9_Guias de Custas_20037965255 Juntada de Guia em PDF 25120916004767900000080037942 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121015075801000000080096375 Decisão Decisão 25121016252025800000080131732 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25121918591143100000080475958 Petição (outras) Petição (outras) 25123011251447200000080912698 Petição (outras) Petição (outras) 25123011260768500000080912699
09/04/2026, 00:00