Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIA HELENA DE OLIVEIRA LOPES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL HYPOLITO VALPASSO JUNIOR - ES28996 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000212-18.2026.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum aforada por Lúcia Helena de Oliveira Lopes em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sustentando, em suma, que foram realizados empréstimos consignados em seu nome sem sua anuência, consistentes em dois contratos, com descontos mensais incidentes em seu benefício previdenciário, o que evidenciaria fraude ou vício de consentimento, haja vista não possuir relação jurídica com a instituição financeira ré. Por tais fatos, requer seja concedida tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados em seu benefício (NB: 109.013.574-0), referentes aos supostos contratos realizados em nome da requerente. Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400). Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela. Isso porque a autora nega de forma categórica a contratação dos empréstimos consignados que originaram os descontos em seu benefício previdenciário, afirmando tratar-se de contratos realizados sem sua anuência, o que, em princípio, evidencia a plausibilidade da tese de inexistência de relação jurídica. E, como é de sabença, somente a prova da efetiva contratação poderá conferir validade e legitimidade aos descontos realizados, incumbindo à instituição financeira ré demonstrar, no curso da instrução processual, a regularidade da contratação, mediante a juntada de documentação idônea. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - (...) EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - (...). Nos casos em que a parte autora fundamenta o pedido inicial em fato negativo, no sentido de que não contraiu empréstimo junto à requerida, é automaticamente transferido para a ré o ônus de comprovar, com documentos idôneos, a relação jurídica e a origem da dívida, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0231.13.015861-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 22/01/2019). Grifei. Portanto, negada a existência da relação jurídica pela parte autora, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado. De igual modo, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que os descontos que estão sendo realizados no benefício previdenciário da autora, sem a efetiva comprovação da contratação, poderão lhe causar prejuízos relevantes, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência, circunstância que se agrava diante de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Válido frisar que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido da autora seja julgado improcedente, são plenamente reversíveis, não havendo afronta ao disposto no §3º do art. 300 do CPC. Além disso, não há violação ao princípio do contraditório, uma vez que haverá regular instrução processual, podendo a instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação e requerer a revisão da presente decisão, se for o caso. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar ao banco réu que SUSPENDA imediatamente a cobrança dos empréstimos consignados impugnados, cessando os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora (NB: 109.013.574-0), até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada mês de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC). Fica deferido em favor da autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. Oficie-se ao INSS a fim de que proceda à suspensão dos descontos, até ulterior deliberação deste Juízo. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011
09/04/2026, 00:00