Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: UNIMED VITORIA - COOP DE TRAB MEDICO Advogados do(a)
REQUERENTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067
REQUERIDO: ANTONIO MACIEL ZOBOLE Advogado do(a)
REQUERIDO: EZUS RENATO SILVA CARDOSO - ES21583 SENTENÇA
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0010915-25.2013.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de ANTONIO MACIEL ZOBOLE, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em sua exordial, que o Requerido ajuizou anteriormente a ação nº 0012851-24.2012.8.08.0173 perante o 3º Juizado Especial Cível de Cariacica. Naquele feito, o Requerido obteve uma liminar para que a Unimed custeasse procedimento cirúrgico de sua filha menor, em hospital não credenciado (Casa de Saúde Centro Pediátrico da Lagoa/RJ) e com médico particular. Narra que cumpriu a liminar, despendendo a quantia de R$ 15.746,96. Contudo, sobreveio sentença de improcedência na ação originária, confirmada pela Turma Recursal, a qual revogou a tutela antecipada ao reconhecer que havia rede credenciada apta no Espírito Santo e que a escolha pelo prestador particular foi opção do Requerido. O pedido contraposto de reembolso feito pela Unimed naquela ação foi extinto sem resolução de mérito por iliquidez momentânea, remetendo a discussão para as vias ordinárias. Assim, pleiteia agora a restituição dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito. A inicial veio instruída com documentos, incluindo faturas de intercâmbio e comprovantes de despesas médicas. De se notar que o trâmite processual enfrentou dificuldades na citação do Requerido. Após tentativas frustradas em endereços diversos, a contestação foi apresentada, fls. 223/233. Em sua defesa, o Requerido arguiu preliminarmente: Ilegitimidade Ativa: Alegando que o titular do direito à saúde era sua filha menor, e não ele; Ausência de Documentos: Sustentou que os documentos apresentados eram unilaterais e não comprovavam o efetivo pagamento aos prestadores no Rio de Janeiro. No mérito, defendeu a aplicação do CDC, a abusividade da negativa de cobertura e impugnou os valores, alegando que a Unimed Rio é quem teria emitido duplicatas, gerando dúvida sobre quem suportou o custo. Em contrapartida, a Autora apresentou Réplica, reiterando que o dever de reembolso decorre da revogação da liminar e que, pelo sistema de intercâmbio Unimed, a Unimed Vitória ressarciu a Unimed Rio pelos custos do beneficiário. Ainda, refutou a alegação de inexistência de rede credenciada local. Para tanto, anexou as folhas 21 e 22 do Volume 001, Parte 03, que contém uma listagem oficial de médicos cooperados em solo capixaba que realizaram os mesmos procedimentos cirúrgicos no período de 2010 a 2012. Este Juízo determinou a expedição de ofício à Unimed Rio/Centro Integrado de Atenção à Saúde para esclarecer os pagamentos. Após reiterações e intimações, a resposta aportou aos autos informando que as despesas financeiras dos procedimentos da filha do Requerido foram repassadas à Unimed Vitória, fl. 344. Em despacho recente, determinou-se a apresentação de memoriais. A Autora apresentou suas Alegações Finais ratificando os pedidos, fl. 349/350 e ID 41045981. O Requerido, embora intimado, quedou-se inerte ou apresentou manifestação não localizada no trecho final dos autos digitalizados. Verifica-se, por fim, a prolação de um despacho equivocado em 06/01/2025, determinando a regularização da numeração dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido: Preliminarmente, acolho a manifestação da Autora de ID 71473874. O despacho de ID 57026078 padece de evidente erro material, pois faz referência a outro processo. Assim, o torno sem efeito. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE E CAUSA MADURA A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos, corroborada pelos fundamentos contidos nas peças juntadas aos autos, se mostram suficientes para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). As premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, bem como análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo, quando as questões controvertidas são de direito ou de direito e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras. Ademais, de não se perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, não se podendo descurar que, in casu, repita-se, a prova documental, somada aos fundamentos da petição inicial e contestação são suficientes ao julgamento final. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO VALORES COBRADOS: Sustenta o Requerido, em sede de contestação, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Argumenta, em síntese, que o direito à saúde discutido na ação originária e os procedimentos médicos realizados pertenciam exclusivamente à sua filha menor, sendo ela a real beneficiária dos serviços e, consequentemente, a única que poderia ser compelida a restituir eventuais valores. Contudo, tal tese não merece prosperar. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Compulsando os autos, verifica-se que o Requerido é o titular do contrato de plano de saúde firmado com a Cooperativa Autora (fato incontroverso). Ademais, foi o ora Requerido quem, na qualidade de representante legal e autor da ação nº 0012851-24.2012.8.08.0173, pleiteou e obteve a medida liminar que impôs à Unimed o custeio do tratamento fora da rede credenciada. No sistema de responsabilidade processual, aquele que requer e se beneficia de uma tutela provisória posteriormente revogada responde objetivamente pelos prejuízos causados à parte adversa (art. 302, inciso I, do CPC). Assim, sendo o Requerido o contratante e o sujeito processual que deu causa ao desembolso pela via judicial, é ele o responsável direto pelas obrigações contratuais e processuais dela decorrentes, independentemente de quem tenha sido o paciente final do ato médico. Sustenta, ainda, o autor que inexistiria prova documental para comprovar que a requerida teria suportado o prejuízo que é o objeto desta demanda, contudo a questão confunde-se com o mérito (prova do fato constitutivo do direito) e será lá analisada. DO MÉRITO O cerne da lide é o direito da operadora de plano de saúde ser ressarcida de despesas custeadas por força de decisão liminar posteriormente revogada. Importante notar que a responsabilidade civil objetiva daquele que executa tutela provisória é pacífica no ordenamento jurídico (art. 302, I, do CPC/15, correspondente ao art. 475-O do CPC/73 vigente à época). Se a tutela antecipada é revogada, as partes devem retornar ao status quo ante. No caso em tela, é fato incontroverso e acobertado pela coisa julgada material nos autos da ação nº 0012851-24.2012.8.08.0173 que: A Unimed Vitória não estava obrigada contratualmente a custear o tratamento no Hospital Centro Pediátrico da Lagoa (RJ) com médico não credenciado, pois havia disponibilidade na rede própria/credenciada no Espírito Santo. Tal entendimento foi consolidado pelo acórdão da Turma Recursal e não pode ser rediscutido. Por consequência, o custeio ocorreu exclusivamente por força de liminar judicial precária. Assim, a questão central gira, repiso, em torno da eficácia das decisões liminares e as consequências de sua posterior revogação. O Direito Processual Civil pátrio é regido pelo princípio da responsabilidade objetiva da parte que executa uma tutela provisória posteriormente cassada. O fundamento é lógico-ético: quem se beneficia de uma medida jurisdicional baseada em cognição sumária assume o risco de, ao final do processo, ter sua pretensão rejeitada e ser compelido a devolver as partes ao estado em que se encontravam antes da execução da medida. A responsabilidade, aqui, é meramente patrimonial e objetiva. No momento em que a 1ª Turma Recursal deu provimento ao recurso da Unimed Vitória, declarando que a operadora não tinha o dever de custear o tratamento no Rio de Janeiro, todos os atos praticados sob a égide da liminar tornaram-se desprovidos de causa jurídica. Da Validade das Cláusulas Limitativas e o Equilíbrio Atuarial O Requerido sustenta a abusividade da limitação de rede. Contudo, tal tese confronta diretamente o Art. 54, §4º do CDC e a própria essência do contrato de seguro-saúde. Os planos de saúde são estruturados com base em cálculos atuariais rigorosos que consideram o custo da rede credenciada local. A permissão para que o usuário escolha qualquer prestador, em qualquer localidade, sem comprovação de urgência absoluta ou falha na rede local, transformaria o plano de saúde em um "cheque em branco", inviabilizando economicamente a cooperativa. Verifica-se que o contrato "Vitoriamed" é claro ao estabelecer que o atendimento deve ocorrer via médicos cooperados e rede credenciada (Cláusula 9). A Requerente logrou êxito em demonstrar que possuía rede credenciada apta no Espírito Santo. O fato de o Requerido ter preferência pessoal, é um direito subjetivo seu, porém o ônus financeiro desta escolha deve recair sobre o próprio consumidor, e não ser transferido para o conjunto de cooperados e outros beneficiários da Unimed Vitória. Ademais, estes pontos já foram enfrentados, rejeitados em sede da ação originária, inclusive com coisa julgada, razão pela qual não pode ser rediscutida nos autos desta demanda. Do Enriquecimento sem Causa e Valor Cobrado O Artigo 884 do Código Civil preceitua que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". No caso em tela, o Requerido obteve para sua filha um serviço médico-hospitalar de alto custo, avaliado em R$ 15.746,96, sem que para isso houvesse uma contraprestação válida ou uma obrigação legal de custeio pela Unimed. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a necessidade de restituição integral em casos de revogação de tutela antecipada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. 2. Na espécie, a CASSI ajuizou a presente ação de cobrança contra LUCIA HELENA, então sua beneficiária do plano de assistência à saúde, buscando ser ressarcida de valores que foi obrigada a custear em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, nos autos do processo n.º 0207168-42.2009.8.05.0001.3. É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores despendidos com o tratamento médico realizado por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil extracontratual.4. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ.5. Nos termos da jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido.6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1904460 BA 2020/0292003-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023) Resta analisar a prova do prejuízo (quantum). A defesa alega que não há prova de pagamento ou que a Unimed Rio é quem teria suportado o custo. Todavia, a prova documental é robusta. Os documentos de intercâmbio detalham os custos (diárias, taxas, materiais) imputados à Unimed de origem (Vitória). Assim, o Ofício nº 51/2018 da Unimed-Rio é taxativo: "as despesas financeiras... foram repassadas à UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO", fl. 344. Outrossim, as faturas de intercâmbio e os relatórios de auditoria médica demonstram a conferência e o pagamento dos serviços prestados à beneficiária Mariana Spadeto Zobole. A instrução probatória que acompanha a inicial é densa e detalhada, comprovando a materialidade do dano patrimonial sofrido pela operadora. Compulsando as folhas 38 a 73 do Volume 001, verifica-se a existência de guias de intercâmbio nacional e comprovantes de transferência bancária que totalizam o valor da causa. Custos Hospitalares e Materiais (Via Intercâmbio Unimed): Estes valores constam no relatório "Utilização de Serviços" e nas Faturas de Intercâmbio. Hospital: IPANEMA SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA / UNIMED RIO (Internação em 28/06/2012). Valor: R$ 3.266,96. Serviços: Diárias, taxas de sala, gases medicinais e insumos diversos. Materiais Especiais (OPME): Fornecedor: PROMEDON RIO DE JANEIRO PRODUTOS MÉDICOS. Valor: R$ 2.560,00. Ref: Materiais de órteses e próteses (Vantris). Honorários da Equipe Médica (Recibos Particulares - Reembolso): Estes valores foram pagos diretamente pelo beneficiário/autor e não constam no extrato de utilização da Unimed, mas sim nos comprovantes bancários anexos para reembolso. Cirurgião Chefe: MARCELO P. BRAZ. Valor: R$ 5.800,00 (Depósito em 28/06/2012). Anestesista: FABIO MARTINS. Valor: R$ 1.740,00 (Cheque compensado em 28/06/2012). Auxiliar/Anestesia: ANDREA VIEIRA PEIXOTO DE ALMEIDA. Valor: R$ 1.800,00 (Cheque compensado em 28/06/2012). Instrumentadora/Outros: DANIELLE GONCALVES HEIMANN. Valor: R$ 580,00 (Depósito em 28/06/2012). Totalização Fora da Rede: R3.266,96(Hospital)+R 2.560,00 (Material) + R9.920,00(EquipeMédica)=∗∗R 15.746,96**. A alegação de aplicação do CDC não socorre o Requerido para isentá-lo da restituição. O CDC veda cláusulas abusivas, mas não autoriza o enriquecimento sem causa. Uma vez declarado judicialmente que a cobertura não era devida naquele nosocômio de alto custo, a manutenção do benefício financeiro pelo consumidor em detrimento da cooperativa, sem a devida contraprestação, configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Em conclusão, o valor cobrado de R$ 15.746,96 encontra respaldo na documentação analítica de contas médicas acostada à inicial e corroborada pela resposta de ofício, não tendo o Requerido apresentado prova de erro de cálculo ou pagamento parcial, limitando-se a impugnações genéricas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Requerido ANTONIO MACIEL ZOBOLE a restituir à Autora a quantia de R$ 15.746,96 (quinze mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos). Sobre este valor deverá incidir correção monetária (INPC) a partir da data de cada desembolso pela Autora. Incidirão juros de mora a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual/repetição, pela SELIC, abatido o INPC, no mesmo período. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito