Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: METROPOLIS CONFECCOES LTDA - EPP, JORGETE COUTINHO COMERIO, EDIVALDO COMERIO PERITO: MARCELO EDUARDO BORGES TORRES Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a)
REQUERIDO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, RODOLFO PINA DE SOUZA - ES11637, SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0033614-04.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil em face de Metropolis Confecções LTDA, Jorge Coutinho Comerio e Edivaldo Comerio, todos qualificados na inicial às fls. 02/05. Narrou a parte autora na petição inicial que concedeu à empresa requerida, mediante seu representante legal e fiador coobrigado, uma linha de crédito destinada a diversos fins, conforme se comprova nos documentos anexos. O contrato em questão é de abertura de crédito - BB GIRO EMPRESA FLEX, nº 403.502.522, emitido em 29/11/2012, no valor nominal de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com vencimento previsto para 24/11/2013, ocorrendo o vencimento antecipado e integral da dívida em 20/02/2014, gerando um débito atualizado, conforme os documentos anexos. Assim, tendo em vista o vencimento integral do contrato mencionado, sem o adimplemento integral do mesmo, a requerida estaria devendo ao Banco/Autor a importância total de R$ 207.509,50 (duzentos e sete mil, quinhentos e nove reais e cinquenta centavos), conforme se verifica nos demonstrativos de conta vinculada que seguem anexos. Dessa forma, requereu a condenação dos requeridos ao adimplemento da dívida no valor de R$ 207.509,50 (duzentos e sete mil, quinhentos e nove reais e cinquenta centavos), referente ao contrato indicado, devidamente atualizado, com juros a partir da última posição em 31/07/2014, até a data do efetivo pagamento. Com a inicial, foram anexados os documentos às ff. 06/26, dos quais se destacam: o contrato de abertura de crédito (ff. 07/20) e a atualização do débito (ff. 21/25). Despacho inicial às f. 28. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação às ff. 32/76, alegando, em prejudicial de mérito, que o contrato de crédito em questão foi firmado com a empresa METROPOLIS CONFECÇÕES LTDA EPP e que os requeridos foram incluídos como devedores solidários. A empresa contratante está em Recuperação Judicial, e o pedido foi processado sob o número 0005613-42.2014.8.08.0024, na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES. A Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) determina a suspensão de qualquer cobrança enquanto o processo estiver em andamento, o que inclui a ação do banco requerente. O crédito que está sendo cobrado já foi incluído no plano de recuperação, o que impede sua cobrança antes do prazo determinado. Assim, a ação deve ser suspensa até o cumprimento do plano de recuperação. O requerido, no mérito, pretende a revisão contratual por entender abusivos os encargos previstos no contrato. Decisão da f. 124, que indeferiu o pedido de suspensão da ação, pela existência de recuperação judicial. Por fim, determinou a intimação da autora para réplica, após a intimação das partes para manifestar sobre o interesse na produção de prova. Em petição às ff. 128/131, o requerido pediu a realização de prova pericial contábil, bem como apresentou os quesitos da perícia. Despacho à f. 133, nomeando o perito r. José Carlos Pimentel e à fl. 136, informou que aceita o encargo, bem como apresentou o valor dos honorários R$7.546,63 (sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos). O Banco do Brasil apresentou réplica às ff. 143/147 e confirmou a existência de Ação de Recuperação Judicial sob o nº 0005613.42.2014.8.08.0024, contudo sem a devida comprovação do valor habilitado na Recuperação Judicial. No mais, combateu a tese de encargos ilegais previstos no contrato. O perito informou à f. 184, que aceitou o encargo e fixou os seus honorários periciais no valor de R$ 8.864,10 (oito mil oitocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos. Os autos foram remetidos à central de digitalização. Em seguida, os requeridos manifestaram no ID n° 24264806, que não possuem condições de arcar com o valor da perícia. O perito em petição no ID n° 38063762, informou que aceita reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 6.327,00 (seis mil, trezentos e vinte e sete reais). Decisão no ID n° 46077774, fixou os honorários periciais em R$6.000,00 (seis mil reais). O requerido se manifestou no ID n° 50661634, informando ainda que não pode suportar os valores dos honorários, ainda com a sua redução. Por sua vez, o autor no ID n° 51029022 apresentou interesse em acompanhar a perícia nos termos legais. Despacho ao ID 63448072 alertou para a desnecessidade de realização da prova pericial, eis que as questões são de direito e já estão pacificamente firmadas as orientações do Colendo Superior Tribunal de Justiça, portanto a prova que se faz pertinente, de fato, é a documental - análise do contrato e de seus encargos de acordo com as ferramentas que o banco central disponibiliza para fins de verificação da sua regularidade ou não. Ainda, os requeridos se manifestaram ao ID 70754069 insistindo na realização da prova pericial, contudo já tinham informado anteriormente a falta de recursos para suportar o valor da perícia e não justificaram, adequadamente, a real necessidade de produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO: Os Efeitos da Recuperação Judicial A defesa sustenta, com base na Lei 11.101/2005, que o processo deveria ser suspenso ou extinto em virtude da Recuperação Judicial da empresa Metropolis Confecções LTDA. De fato, a certidão de fls. 85-98 comprova que a ré teve o processamento de sua recuperação deferido em 09/04/2014. Entretanto, tal argumento carece de sustentação jurídica para impedir o julgamento desta ação por dois motivos fundamentais. O primeiro é o decurso temporal do chamado "stay period". O art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 estabelece que a suspensão das ações em face do devedor em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias. No caso em tela, o prazo expirou em meados de 2014. Ademais, embora se admita prorrogações excepcionais, este fato sequer se comprovou nos autos. De se, ainda, que a suspensão não atinge ação de cobrança em fase de conhecimento, notadamente aquelas que dependem de apuração do real saldo devedor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1. Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). Assim, a ação deve prosseguir regularmente contra todos os réus e para apuração do real valor devido. DA CAUSA MADURA A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos, corroborada pelos fundamentos contidos nas peças juntadas aos autos, se mostram suficientes para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). As premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, bem como análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo, quando as questões controvertidas são de direito ou de direito e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras, sobretudo, quando se verifica que os fundamentos da petição inicial são exclusivamente de direito. Desta forma, limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em contrato bancário ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BENEPLÁCITO REVOGADO NA SENTENÇA – PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO COMPROVADOS EM SEDE RECURSAL – BENEFÍCIOS RESTABELECIDOS – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE PARA APURAR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SUA PACTUAÇÃO – NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL – TÍTULO EXECUTIVO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA – ENUNCIADO N. 93/STJ – AVENTADA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1302738/SC – EXCESSO DE EXECUÇÃO – VALOR DEVIDO NÃO INDICADO – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS – PREVISÃO DOS §§ 3º E 4º DO ART. 917 DO CPC/2015 – OBRIGAÇÃO NÃO AFASTADA PELO SIMPLES PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1) Na declaração de rendimentos encaminhada à Receita Federal, referente ao ano-calendário 2022, o 1º apelante declarou ser aposentado e ter auferido módicos rendimentos pagos, exclusivamente, pelo INSS (R$ 28.599,02), ao passo que a 2ª apelante, que em sua declaração de rendimentos informou ser microempreendedor individual e ter auferido rendimentos ainda menos significativos no mesmo exercício (R$ 14.544,00), cf. Id’s 5162351 e 5162352. 2) No tocante ao exercício de atividade empresarial, também comprovaram os solicitantes que ambos se retiraram em 2018 das sociedades empresárias cujos quadros societários integraram, o que deve ser considerada suficiente como prova de que, atualmente, os solicitantes podem ser considerados hipossuficientes e fazem jus à assistência judiciária gratuita, em que pese a impugnação ao pedido em sede de contrarrazões. 3) O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, muito embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. 4)
Trata-se de prova desnecessária a perícia contábil pretendida, por estar sedimentada a jurisprudência dos tribunais no sentido de que, por se tratar de matéria unicamente de direito, a aferição da pactuação da capitalização de juros independe de prova contábil. 5) A execução versa sobre nota de crédito comercial emitida, que reconhecidamente é título executivo, por força de expressa disposição legal contida nos arts. 5º da Lei nº 6.840/80 c/c art. 10 do Decreto-Lei nº 413/69 e, no julgamento do RE nº 592.377/RS, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, ao permitir a capitalização de juros em contratos bancários. 6) Especificamente acerca da pactuação dos juros de forma capitalizada, malgrado o Superior Tribunal de Justiça tenha se posicionado no sentido de que a contratação expressa da capitalização de juros deve ser clara, precisa e ostensiva (v.g.: Terceira Turma, REsp nº 1.302.738/SC, relª Minª Nancy Andrighi, DJe 10/05/2012), no dia 27/06/2012, sob a sistemática prevista no art. 543-C, do CPC/73, decidiu a sua Segunda Seção, por voto da maioria de seus membros, que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 7) Ao alegar excesso de execução, o embargante deve indicar o valor que entende correto e instruir a petição inicial com memória de cálculos, sob pena de rejeição liminar dos embargos ( CPC/2015, art. 917, § 4º) e simples pedido de perícia contábil não retira do embargante o dever de indicar o valor e apresentar o demonstrativo de cálculos. 8) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00009285920188080021, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) A prova pericial contábil é dispensável quando o debate se limita à legalidade dos encargos (matéria de direito). Ela se torna necessária apenas se, após a definição judicial sobre quais cláusulas são válidas, for preciso apurar o saldo devedor por meio de cálculos complexos, o que ocorre na fase de liquidação de sentença. Outrossim, de se considerar que o feito tramita desde 2014, estando inserido na META 2 do CNJ, com atraso na tramitação justamente em decorrência da prova pericial. Colhe-se dos autos: Evento Perito Nomeado Valor de Honorários Observação Despacho fl. 133 José Carlos Pimentel R$ 7.546,63 Proposta em 30/03/2017 Manifestação Réus - - Impugnação ao valor; pediram redução p/R$ 2.000,00 Nova Proposta José Carlos Pimentel R$ 6.496,46 Redução após intimação Despacho ID 22115093 Marcelo E. B. Torres R$ 8.864,10$ Nomeação de novo expert Decisão ID 46077774 Marcelo E. B. Torres R$ 6.000,00 Juízo fixou o valor após nova impugnação Petição ID 50661634 - - Réus afirmam não ter condições de pagar Via de consequência, de não se perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, não se podendo descurar que, in casu, repita-se, a prova documental, somada aos fundamentos da petição inicial e contestação são suficientes ao julgamento final. O indeferimento da perícia contábil no Despacho ID 63448072 foi fundamentado na natureza estritamente jurídica da matéria. Os requeridos sustentam que tal decisão cerceia seu direito de defesa, especialmente para apurar o "real valor contraído". No entanto, a função do magistrado é zelar pela celeridade processual, indeferindo provas desnecessárias ou protelatórias (art. 370 do CPC). Em revisionais bancárias, a prova fundamental é o contrato. Uma vez que os juros pactuados estão claros (1,5050\% a.m.), o método de capitalização previsto no contrato e cobrança de outros encargos são aferíveis do contrato e planilha de cálculo, não se justifica a perícia enquanto o juiz não analisa a regularidade dos encargos cobrados. O longo histórico de discussão de honorários periciais (que durou de 2017 a 2024) demonstra que a manutenção da perícia seria o maior entrave ao desfecho do processo. Além disso, os próprios réus admitiram a impossibilidade de arcar com os custos da prova técnica, e o banco autor, que possui o ônus documental já satisfeito, também não se opôs ao julgamento antecipado. Portanto, as provas documentais constantes nas folhas 13 a 25 e 45 a 47 do Volume 01 são robustas o suficiente para alicerçar o convencimento deste Juízo, inexistindo cerceamento de defesa e, eventual perícia pode ser realizada em fase de liquidação por cálculo depois da análise dos ponto de insurgência da revisional do contrato. DA INCIDÊNCIA OU NÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impende inicialmente pontuar, que as premissas constantes do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam a relação contratualmente assumida uma vez que em benefício de uma empresa, cuja captação de valores naturalmente se reverte na implementação e desempenho de suas funções, o que implica em insumo, não sendo ela, empresa, pois, a consumidora final dos serviços prestados. Neste sentido leciona Cláudia Lima Marques ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", Ed. RT, São Paulo, 2003, p.71/72): "O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção." Constato, assim, que não estamos, portanto, no campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é pessoa jurídica e firmou o contrato bancário para aquisição de maquinário que fomenta a sua atividade empresarial, consoante confessadamente registrado na inaugural. Veementes são os julgados em situações similares: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15. TESE VINCULANTE FIRMADA NO ÂMBITO DO RESP 1696396/MT. MÉRITO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. TEORIA FINALISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva) (REsp 1086969/DF Rel. Min. Marco Buzzi Quarta Turma DJ: 16/06/2015). 4. Na esteira da teoria finalista, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme posicionamento no sentido de que, os contratos celebrados para a obtenção de financiamento com o propósito de ampliar o capital de giro e fomentar a atividade empresarial não são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, ausente a figura do consumidor definido no art. 2º do referido diploma (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199001363, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/09/2019, Data da Publicação no Diário: 26/09/2019). 5. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199000867, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2019, Data da Publicação no Diário: 30/01/2020). (Negritei). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FOMENTO DO CAPITAL DE GIRO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Resta já firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). II - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de de 2018. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24179013081, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator Substituto: MARCOS ASSEF DO VALE DEPES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 10/04/2018) (Negritei). De se ver que de acordo com a teoria majoritária, o conceito de consumidor deve ser subjetivo e entendido como tal aquele que ocupa um nicho específico da estrutura de mercado – o de ultimar a atividade econômica com a retirada de circulação (econômica) do bem ou serviço, a fim de consumi-lo, de forma a suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal. Destarte, para se caracterizar o consumidor, não basta ser o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço; deve ser também o seu destinatário final econômico; isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta. Ora, em se tratando de empréstimo destinado a formação de suporte operacional ou capital de giro, tem-se, por óbvio, que tais recursos são utilizados nas atividades produtivas da empresa comercial e de prestação de serviços, para implementá-las, não evidenciando que a pessoa jurídica seja a sua destinatária final, requisito absolutamente indispensável para conferir a qualidade à pessoa, física ou jurídica, de consumidora strictu sensu. Ainda que ampliado, hodiernamente, o conceito de causalidade, não se evidenciou nenhuma hipossuficiência, a possibilitar a aplicação da norma especial. De todo o exposto, outra não pode ser a conclusão de que realmente não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice. DO MÉRITO In casu, nos termos amealhados no relatório alhures, pretende o autor o recebimento de crédito oriundo do instrumento contratual já mencionado, que seguiu acompanhado do demonstrativo de débito, ff. 07/24v. Por sua vez, o réu impugna a taxa de juros cobrados e a capitalização dos juros, que entende irregular, pois seria diária, bem como informa a irregularidade na cobrança da comissão de permanência, haja vista que cobrada cumulativamente com outros encargos da mora, notadamente a multa. Neste termos, passo a análise dos pontos de insurgência dentro dos limites dos debates, posto que não é dado ao julgador extrapolar os pedidos contidos na inicial e teses da defesa. JUROS REMUNERATÓRIOS Os réus contestam a taxa de juros remuneratórios, pleiteando sua limitação a 12\% ao ano. Esta tese ignora décadas de evolução legislativa e jurisprudencial. A limitação de juros reais a 12\% ao ano prevista no antigo art. 192, § 3º da Constituição Federal de 1988 nunca teve eficácia plena e foi revogada pela EC 40/2003, conforme a Súmula Vinculante nº 7 do STF. Da mesma forma, a Lei de Usura (Decreto 22.626/33) não é aplicada às instituições financeiras, nos termos da Súmula 596 do STF. A validade da taxa de juros nos contratos bancários é regida pela autonomia da vontade e pelo princípio da "taxa média de mercado". Conforme a Súmula 382 do STJ, a estipulação de juros acima de 12\% ao ano não configura abusividade por si só. A abusividade só é reconhecida quando a taxa contratada discrepa de forma cabal da média praticada pelo mercado na mesma época para operações da mesma espécie. O contrato objeto da lide previu juros de 1,5050% ao mês (equivalente a uma taxa efetiva anual de aproximadamente 19,63%. Modalidade (BACEN) Período (Nov/2012) Taxa Média Mercado Taxa do Contrato Capital de Giro PJ Novembro/2012 1,6\% a 2,5\%$ a.m. 1,5050% a.m. Dados baseados nas Séries Temporais do Banco Central para Capital de Giro PJ. Verifica-se que a taxa de 1,5050\% ao mês está em perfeita consonância com a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período de celebração do contrato (29/11/2012). Não há, portanto, fundamentação fática ou jurídica para a redução pretendida pela defesa. De início, registro que os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital. Nas palavras de NELSON NERY JR: "são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio" (Código Civil Comentado. 6. Ed. São Paulo: RT, 2008. p. 483). Cumpre-me destacar que a Lei 4.595/64 deu azo que as instituições financeiras estipulassem, sempre que necessário, as taxas de juros, derrogando, em relação a elas, as disposições do Dec. 22.626/33 (Lei da Usura) que qualificam como usura a cobrança de taxa de juros superior a 12%. E, nesse sentido, a contumácia da interpretação dessa decisão levou o STF a redigir a súmula 596 que estabelece: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Desta forma, conclui-se que não há que ser limitada a taxa de juros a 6% ou 12% ao ano, podendo o réu cobrar a taxa contratada, desde que não demonstrada a abusividade. Hodiernamente, a pacífica interpretação dessa decisão levou o STF a redigir a súmula 596 que estabelece: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Destarte, pode o réu cobrar a taxa contratada, desde que não demonstrada a abusividade excessiva. Nesse contexto, verifico que: a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (AgRg no Ag 1018134/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010). A fim de dirimir a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Negritei), inclusive enfáticos são os julgados em hipóteses similares, inclusive do c. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRÊS CONTRATOS ANALISADOS. ABUSIVIDADE. DOIS PRIMEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 7. TERCEIRO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". [...]. (AgRg no AREsp 410.403/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)” (Negritei). Colhe-se da ementa constante do REsp 1061530/RS, indicado no supracitado acórdão, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO (julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), o qual não se torna fastidioso colacionar: “Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles. 1.1. Juros Remuneratórios Pactuados. O entendimento hoje vigente nesta 2ª Seção indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. Isso implica, mais especificamente, reconhecer que: (i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF. (...) (ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. (...) (iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (Único voto encontrado: REsp 680.237/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 15.03.2006). (...). As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais. A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). Acompanhando tais precedentes, os Ministros que atualmente compõem esta 2ª Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. O Min. Aldir Passarinho Junior vem considerando “ a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). Por isso, o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em “ que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007). No mesmo sentido, o Min. João Otávio de Noronha tem asseverado que “ alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no Resp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada”. (Grifei). A análise do contrato e dos documentos anexos à petição inicial permite identificar as seguintes taxas de juros e encargos previstos para a operação: Período de normalidade: 1,5050% ao mês, com capitalização mensal. (informação detalhada na seção de "Observação(ões)" do Demonstrativo de Conta Vinculada - página 21). A cláusula Oitava do contrato ("ENCARGOS FINANCEIROS DE NORMALIDADE") também indica que os juros incidirão à taxa mensal indicada no item 3 da Proposta para Utilização de Crédito. No caso sub examen, observo que a taxa de juros foi fixada de acordo com a média de mercado, não se revelando, portanto, abusiva. As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, cheque especial, crédito pessoal, entre outros. A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Nesse sentido: Consoante firmado no voto condutor do REsp 1061530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros.” [...] (AgRg no Ag 1354547/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012)”. (Negritei). Consequentemente, não há como se acolher a tese reverberada na contestação, considerando que a taxa aplicada está abaixo da taxa média de mercado apurada no mesmo período. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Cumpre-me registrar que a capitalização anual de juros sempre foi permitida para todos os contratos, sejam ou não celebrados com instituições financeiras. É o que dispõe o art. 4º (parte final) do decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e art. 591 do Código Civil, portanto, o que é proibida é a capitalização mensal de juros, salvo para contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000, ou as Cédulas de Crédito que já possuíam regramento próprio - Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69. A partir de 31.03.2000 passou a ser possível a capitalização de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, mesmo que não supedaneada em Cédulas de Crédito. Nestes termos, de se pôr em destaque a redação da MP 2.170-36/2001: “Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Por sua vez, o c. Superior Tribunal de Justiça confirma essa possibilidade, inclusive em julgamento do REsp nº 1.251.331, em sede de recurso repetitivo, trouxe, contudo, as suas condicionantes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)”. (Negritei). A questão, inclusive, fora sumulada pelo c. Superior Tribunal de Justiça – Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Negritei). Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, observando-se que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada – Súmula 541 do c. Superior Tribunal de Justiça. Neste cotejo, há que ser mantida a incidência da capitalização mensal, posto que posterior à normatização acima e em razão de possuir cláusula específica possibilitando tal prática. A informação consta expressamente no Demonstrativo de Conta Vinculada, na seção de "Observação(ões)” - pág. 21 Além disso, a Cláusula Oitava do contrato ("ENCARGOS FINANCEIROS DE NORMALIDADE") e seu Parágrafo Primeiro indicam que os juros serão debitados/capitalizados mensalmente. Nestes termos, não se tem como acolher a tese invocada pelos requeridos. DOS ENCARGOS DA MORA X COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Período de inadimplemento: cobrança de Comissão de Permanência, com base na variação do FACP - Fator Acumulado de Comissão de Permanência. (informação detalhada na seção de "Observação(ões)" do Demonstrativo de Conta Vinculada - página 21) A comissão de permanência encontra previsão na Resolução nº 1.129/86 do Conselho Monetário Nacional, editada com fundamento no art. 4º, inc. VI e IX, da Lei nº 4.595/64, que faculta aos "bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, ''comissão de permanência'', que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento." Verifica-se, dessa forma, que se trata, a comissão de permanência de instituto jurídico previsto em normas do Banco Central do Brasil, o que torna sua cobrança legal. Entretanto, tal encargo não pode ser cumulado com encargos moratórios, nos termos já amealhados pelas Súmulas nº 294 e 472, ambas do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato”. “Súmula 472 – “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Convém salientar que conforme se depreende da leitura da Súmula nº 294 acima transcrita, a forma da aplicação da comissão de permanência não é ilimitada, uma vez que tal encargo tem natureza jurídica tríplice, ou seja: destina-se à remuneração do capital emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do contrato. Por essa razão, a comissão de permanência não pode ser cobrada em conjunto, ao tempo da mora, com quaisquer outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária ou multa contratual. Ocorrendo esta hipótese, haveria incidência dupla de remuneração do capital, dupla composição do valor emprestado e dupla sanção ao devedor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Inúmeras foram as decisões judiciais a respeito da matéria, o que ensejou a edição das Súmulas 30 e 296 pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim enunciam: “Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. “Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Conclui-se, assim, pela impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com qualquer outro encargo moratório. Estabelecidas as conceituações acima, há que se verificar que o demonstrativo de débito mostra a cumulação da Comissão de Permanência com multa contratual, conforme consta da coluna "Extrato de inadimplemento", fls. 23/26: Comissão de Permanência: debitada em diversas datas: 28/02/2014 (R$ 777,14), 31/03/2014 (R$ 2.492,71), 30/04/2014 (R$ 2.605,28), 31/05/2014 (R$ 2.849,92), 30/06/2014 (R$ 2.540,20) e 31/07/2014 (R$ 2.962,16). Demais disso, na cláusula DÉCIMA OITAVA - IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO, constou que as quantias recebidas para crédito do(a) FINANCIADO(A) serão imputadas ao pagamento do débito, na ordem das verbas a seguir discriminadas: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, acessórios vincendos debitados, comissão de permanência, principal vencido e custas/despesas. Outrossim, do memorial de cálculo, ff. 23/26, confirma a cobrança, além da multa, da comissão de permanência. Por consequência, deve-se declarar a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com multa contratual e juros de mora, nos termos das Súmulas 294, 296, 472 e 30 do Superior Tribunal de Justiça, devendo prevalecer, em caso de inadimplência, apenas a comissão de permanência. Verificável, assim, ante a aplicação da citada Súmula nº 472 do c. Superior Tribunal de Justiça – “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” – afastando-se, por conseguinte, a incidência dos juros remuneratórios e moratórios e de multa, mantendo-se, portanto, exclusivamente a comissão de permanência: presente a incidência de qualquer dos encargos após a caracterização da mora, hão de ser afastados, mantendo-se somente a comissão de permanência, se esta houver sido pactuada, conforme pacífico no AgRg no REsp 706.368, Rel. Min. Nancy Andrighi (REsp 899/662, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira turma, julgado em 14.8.2007, DJ de 29.10.2007)”. Do mesmo modo: “A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, segundo orientação pacificada dos Cortes Superiores. 6. O instrumento contratual restou estabelecido que sobre o pagamento de prestações em atraso incidiriam juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, mais comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, e multa contratual de 2% (dois por cento). Cumulação indevida”. (TJES, Classe: Apelação, 12090203758, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/03/2018, Data da Publicação no Diário: 22/03/2018). Portanto, quando analisamos a cláusula contratual que estabelece as penalidades para a hipótese de inadimplemento da obrigação na data do vencimento, devemos aproveitar a cláusula estabelecida pelas partes contratantes, mantendo-a quanto à possibilidade de cobrança da comissão de permanência, declarando-a inválida na parte em que, além desta, estabelece a possibilidade de cobrança de outros encargos de natureza moratória. Não é possível determinar a incidência da comissão de permanência ou de outros encargos moratórios fixando-se naquele cujo cálculo for mais favorável ao consumidor. Quando subsiste cláusula estipulando a incidência da comissão de permanência para o período de anormalidade contratual, deve esta prevalecer, afastando-se outros encargos cumulativamente previstos no contrato. Por conta da orientação do Superior Tribunal de Justiça consagrado na súmula 472, prevalece sempre a incidência da comissão de permanência. É importante frisar que o percentual exigível a título de comissão de permanência deve observar a somatória dos juros moratórios até 12% ao ano + multa até 2% do valor da prestação + juros remuneratórios limitados ao percentual contratado. Desta forma, ficam prejudicados os demais pedidos de revisão dos outros encargos da mora, uma vez que restam afastados nos termos deste comando. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Considerando que não verificada as irregularidades ao tempo da normalidade do contrato, seja no que se refere aos juros remuneratórios e sua capitalização mensal, mas apenas da cobrança de comissão de permanência acumulada com outros encargos moratórios, prejudicada resultou a análise do requerimento de afastamento da mora. Há que se assentar, por derradeiro, que tal nulidade se refere aos encargos da mora, e não do período da normalidade, o que, portanto, não afasta a mora: “Sendo reconhecida a abusividade apenas da comissão de permanência com outros encargos no período de anormalidade do contrato, bem como o encargo assessório – tarifa -, não restou descaracterizada a mora dos devedores. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0000781-58.2017.8.08.0024, Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data: 04/Oct/2023). (Destaquei). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inauguralmente exposta para o fim de condenar os requeridos a pagarem ao autor o débito objeto do contrato, o qual contudo deve ser recalculado, em fase de cálculo, posto que reconhecida a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com multa contratual e juros de mora, nos termos das Súmulas 294, 296, 472 e 30 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se, no tempo da anormalidade a multa e juros, mantendo-se somente a comissão de permanência, nos termos da Súmula nº 472 do c. Superior Tribunal de Justiça, cujo percentual deve corresponder ao somatória dos juros moratórios até 12% ao ano + multa até 2% do valor da prestação + juros remuneratórios limitados ao percentual contratado, devendo prevalecer, em caso de inadimplência, apenas a comissão de permanência limitada à taxa de mercado e ao percentual contratado, vedada sua cumulação com quaisquer outros encargos moratórios (juros de mora, multa ou correção monetária); Mercê da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na seguinte proporção: 1. autor 20% e 2. réu 80%. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se estes autos. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito