Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: DAVI LUCAS DA CONCEICAO CANDEIA, ADHIEMERSON MARLEY ROCHA SANTOS Advogado do(a)
REU: HERBERT SCARPAT NEVES - ES21536 Advogado do(a)
REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. Inicialmente, visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalto que a denúncia aqui examinada, a meu ver, não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, o fato criminoso imputado ao acusado, expondo-o com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-la, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela. Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga. Sendo assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010620-23.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, pois foi elaborada em conformidade com os rigores do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Outrossim, entendo que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia, bem como a absolvição sumária, mostrando-se necessária, portanto, a devida instrução processual, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/02/2027, às 12h, a ser realizada, preferencialmente, por videoconferência. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9431389378?pwd=mto4Xn7w9g5CnMYTkxFCqkDbL5HARk.1&omn=89145627934 ID da reunião: 943 138 9378 Senha: criminal 3. CITEM-SE e INTIMEM-SE os Réus DAVI LUCAS DA CONCEIÇÃO CANDEIA e ADHIEMERSON MARLEY ROCHA SANTOS, pessoalmente, nos termos do art. 56, caput, da Lei nº11.343/06, facultando-lhes a participação por videoconferência. 4. Intimem-se os patronos dos Réus, Dr. ANTÔNIO JOSÉ DE MENDONÇA JÚNIOR, OAB/ES 11.860 (Davi) e Dr. HERBERT SCARPAT NEVES, OAB/ES 21.536 (Adhiemerson). 5. Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares SD RAMON DE SOUZA MENINE e SD GABRIEL WAGNER VENÂNCIO RANGEL, os quais foram arrolados pelo Ministério Público, facultando-lhes a participação por videoconferência. 6. Intimem-se as testemunhas PATRÍCIA TETZIAFF, arrolada pelo Ministério Público e BERNARDO TETZIAFF DE OLIVEIRA, arrolado pela Defesa do Réu Davi Lucas ad Conceição Candeia. 7. Intimem-se o Ministério Público. 8. Deixo de decretar a prisão preventiva dos Réus, tendo em vista que ambos compareceram nos autos e apresentaram defesas prévias. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00