Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROZIANE BOLSONI Advogado do(a)
REQUERENTE: DOUGLAS ALEXANDRE DUARTE - ES37493
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000868-13.2025.8.08.0067
Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e a legalidade dos descontos em benefício previdenciário, sob alegação de vício de consentimento, falha no dever de informação e onerosidade excessiva, sustentando a parte autora que pretendia contratar empréstimo consignado com parcelas fixas, e não aderir à modalidade de crédito rotativo. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, cadastrando-a como Tema 1.414, fixando a seguinte delimitação: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida na presente demanda coincide integralmente com as questões submetidas ao julgamento da Corte Superior. Considerando que a decisão a ser proferida pelo STJ terá caráter vinculante e visa garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de casos idênticos, a suspensão do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414, do STJ. Intimem-se as partes para ciência. Diligencie-se. Aracruz/ES, 7 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00