Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: MACHADO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PESCADOS LTDA - ME, FELIPE MACHADO DE OLIVEIRA, MARCOS MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Processo Inspecionado. Cuidam os autos de “Monitória” entre as partes devidamente qualificadas. Narra a inicial que, na data de 12/12/2019, as partes firmaram contrato para desconto de títulos – cláusulas especiais n. 979.202.020, que concedeu um crédito no valor inicial de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), com vencimento final em 12/12/2020, conforme ID 15634740, entretanto, posteriormente, firmaram aditivo de ID 15634742. Alega que, na data de 31/01/2021, ocorreu o vencimento extraordinário da dívida, por falta de pagamento. Citação da parte Ré em ID 26819246, ID 26819248 e ID 48543872. Sentença de ID 76304916 na qual fora convertido o mandado monitório em mandado executivo. Embargos de Declaração de ID 78163457 sob o fundamento de omissão, referente ausência de índice de correção monetária e a incidência de juros de mora. Contudo, em ID 89320129, as partes informaram a transação, requerendo a homologação dos termos do acordo. É, em síntese, o Relatório. Assim, por desnecessárias outras considerações, HOMOLOGO, para que surtam os devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e que consta em ID 89320129, EXTINGUINDO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Registro, ainda, a perda do objeto dos Embargos de Declaração de ID 78163457, em virtude da homologação da transação. Custas e honorários na forma acordada, ficando dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, §3°, do Código de Processo Civil. As partes renunciaram, ainda, ao prazo recursal. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Cumpridas todas as determinações e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5016061-72.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Intime-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito