Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA
REQUERIDO: CLAUDIO MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 Advogado do(a)
REQUERIDO: SIDERSON DO ESPIRITO SANTO VITORINO - ES21795 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5016571-85.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Relatório. UNIÃO DE PROFESSORES LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CLÁUDIO MARTINS DOS SANTOS, pelos argumentos expostos em id 15795796. Sustentou a parte autora ter firmado com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais. Entretanto, alega que a demandada não efetuou o pagamento das parcelas dos meses de abril a dezembro de 2018, perfazendo a dívida o importe de R$ 10.824,91 (dez mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos).
Ante o exposto, requereu a condenação da parte requerida no pagamento da referida quantia, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). A parte requerida apresentou contestação em id 32492066 arguindo a prescrição da pretensão autoral. No mérito, arguiu ausência de demonstração de que serviço foi prestado pela parte autora. Réplica em id 40037111 reiterando os argumentos expostos na inicial. Devidamente intimadas acerca da necessidade de produzir provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte demandada deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. Fundamentação. 1. Da prescrição. Conforme narrado, sustentou a parte requerida estar prescrita a pretensão autoral, vez que a dívida remete aos meses de 2018. De fato, é sabido que de acordo com o Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos: Art. 206. Prescreve: (…) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No presente caso, a parte autora pugnou pela cobrança dos débitos vencidos nas seguintes datas: abril a dezembro de 2019. Destaco que tal fato é incontroverso nos autos. Por outro lado, a presente ação foi ajuizada somente em meados de 2022, ou seja, antes de transcorrido o prazo de cinco anos. Por todo o exposto, rejeito a preliminar em questão. 2. Do mérito. Conforme narrado, sustentou a parte autora ter firmado com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais. Entretanto, alega que a demandada não efetuou o pagamento das parcelas dos meses de abril a dezembro de 2018, perfazendo a dívida o importe de R$ 10.824,91 (dez mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos).
Ante o exposto, requereu a condenação da parte requerida no pagamento da referida quantia, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). Por outro lado, a parte requerida arguiu ausência de demonstração de que serviço foi prestado pela parte autora. Compulsando os autos, verifico do contrato de prestação de serviços educacionais juntado em id 40037112, que restou estabelecido que o contratante pagaria mensalidades em relação ao curso de Pré-Vestibular no valor de R$ 638,02 (seiscentos e trinta e oito reais e dois centavos) mensais. Em seguida, foi juntada a ficha acadêmica da parte demandada, constando todo seu histórico escolar. Nessa esteira, verifico que a parte autora provou de forma eficaz que é credora da parte demandada, no montante pugnado, como demonstram os documentos de id 40037112, não havendo que se falar em abusividade dos valores cobrados. Dispositivo. Isto posto, considerando o acima exposto, bem como todo o contexto probatório que dos autos consta, com fulcro no artigo 355, inciso II c/c 344, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.824,91 (dez mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), relativo ao disposto no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, valor este a ser acrescido de juros de mora, a partir da data da citação (artigos 395 c/c 405, ambos do CC/2002), até a data do efetivo pagamento pelo requerido e correção monetária que deverá incidir desde a data do ajuizamento da ação na forma da lei nº 6.899/81. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Pátrio. Considerando o teor do documento de id 32492075, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte demandada. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81), devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/1950, por estar a parte requerida acobertada pela assistência judiciária gratuita. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070714435230200000015205127 1. CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 22070714435250500000015205151 2. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22070714435279200000015205155 3. SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22070714435298800000015205357 5. Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 22070714435315300000015205358 6. Comprovante de custas Documento de comprovação 22070714435326300000015205359 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22081515200208200000016146078 Despacho - Carta Despacho - Carta 22090117513466300000016480779 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22090117513466300000016480779 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23032213132299800000022147221 ar 71-85 Aviso de Recebimento (AR) 23032213132321300000022147224 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032213154269000000022147242 Petição (outras) Petição (outras) 23041015593664100000022823103 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23082516255816700000028709330 Contestação Contestação 23101813183966100000031105902 CNH Digital Documento de comprovação 23101813183987900000031106760 declaracao de hipossuficiencia Documento de comprovação 23101813184006900000031106761 procuracao Documento de comprovação 23101813184024200000031106764 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23102517472991500000031118866 CLAUDIO MARTINS DOS SANTOS Aviso de Recebimento (AR) 23102517473026500000031118873 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24022617430517700000036916764 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022617441414200000036916770 Réplica Réplica 24032011200426400000038210202 CONTRATO Documento de comprovação 24032011200447300000038210203 Despacho - Carta Despacho - Carta 24062117253426000000042783249 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082815014472500000047114501 Petição (outras) Petição (outras) 24091212440428500000048040353 Habilitações Habilitações 25012715423873600000055042873 71. 5016571-85.2022.8.08.0035 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012715423899000000055042876 Despacho Despacho 25021415510648300000056130161 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021415510648300000056130161 Petição (outras) Petição (outras) 25070815263945200000064392228 NAPES 6 Certidão 25071014184955700000064168988 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102917454270700000077229352