Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S/A
REQUERIDO: EDALMO CAFFEU Advogados do(a)
REQUERENTE: ANNA CHRISTINA MONTEBELLO BARACAT - RJ083891, VIRGINIA SANTOS PEREIRA GUIMARAES - SP97606 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000156-29.2025.8.08.0065 INTERPELAÇÃO (12227)
Trata-se de ação proposta por EISA- EMPRESA INTERAGRÍCOLA S.A em face de EDALMO CAFFEU, postulando em síntese de notificação judicial do requerido. A inicial veio acompanhada de documentos e através da sentença de id.65770768, determinou-se a notificação do requerido, e declarou-se extinto o feito, sendo devidamente notificado (id.75870559). Após, sobreveio aos autos manifestação do autor, informando que as partes pactuaram temo de confissão de dívida, requerendo ao final a homologação e suspensão do feito até o adimplemento da débito, que ocorreria em 19.12.2025 (id.84314613). Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. A interpelação judicial, disciplinada pelos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil, é procedimento de jurisdição voluntária destinado meramente à conservação e ressalva de direitos, ou à manifestação formal de vontade para constituição em mora, cuja a natureza é essencialmente conservativa e não contenciosa, exaurindo-se o interesse processual com a simples entrega da comunicação ao destinatário.
No caso vertente, o provimento jurisdicional buscado já foi integralmente satisfeito com a efetiva notificação do devedor, impondo-se, de rigor, o arquivamento dos autos. Ademais, quanto ao pedido de homologação do termo de confissão de dívida, verifica-se que o instrumento faz menção expressa ao processo de Busca e Apreensão nº 5001225-96.2025.8.08.0065, e em consulta ao sistema PJe, constatou-se que o executado, embora tenha firmado o título transacional, não cumpriu o pactuado, ocasião em que a própria parte autora postulou o prosseguimento daquela ação, almejando a efetiva busca e apreensão do bem. Deste modo, denota-se a manifesta ausência de interesse processual na homologação pleiteada nestes autos, pois além da transação extrapolar os estreitos limites procedimentais desta via notificatória, o próprio credor já noticiou o descumprimento do acordo nos autos nº5001225-96.2025.8.08.0065, esvaziando por completo a utilidade prática e o objeto do pedido de suspensão formulado neste feito.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de homologação do acordo e MANTÉM-SE a extinção do feito por superveniente falta de interesse processual (perda do objeto), nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora(através do advogado), e arquivem-se os autos, independente de trânsito em julgado. JAGUARÉ, 31 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S/A Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 80, Bloco C, 4. andar, Sala 01, Vila Cordeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-110 Nome: EDALMO CAFFEU Endereço: Sítio São Domingos - Córrego Vargem Grande - Jagua, S/N, Sítio São Domingos Córrego Vargem Grande Jagua, Sítio São Domingos - Córrego Vargem Grande - Jagua, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000