Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LIDIANE GABURRO LOUZADA
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ EDUARDO FERNANDES - ES17106 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5013154-46.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lidiane Gaburro Louzada em face do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE) e do Estado do Espírito Santo, na qual narra, em síntese, que: a) inscreveu-se no concurso público n.º 01/2025 para o cargo de Oficial Investigador de Polícia Civil do Espírito Santo; b) alcançou a pontuação de 62 pontos na prova objetiva, enquanto o ponto de corte para prosseguimento no certame foi fixado em 71 pontos; c) sustenta que diversas questões (02, 10, 11, 25, 27, 31, 52, 55, 70, 82 e 97) apresentam vícios graves, como erro técnico, ausência de alternativa correta ou cobrança de conteúdo não previsto no edital. Pugna, em sede de tutela antecipada, pela anulação ou suspensão das referidas questões, com a atribuição da respectiva pontuação para fins de recálculo de sua classificação e convocação imediata para as etapas subsequentes, notadamente o Teste de Aptidão Física (TAF). Requer, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Da Assistência Judiciária Gratuita O Artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso vertente, a requerente demonstrou ser servidora pública municipal, exercendo a função de agente comunitária de saúde, com remuneração líquida de aproximadamente R$ 3.534,97. Ademais, colacionou documentos que comprovam gastos com financiamento imobiliário e despesas condominiais que comprometem sua subsistência. Importante salientar que, nos termos do Art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, não havendo nos autos elementos que afastem tal presunção. Portanto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita a autora. Do pedido de tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito autoral invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos cumulativos. Há, ainda, um requisito negativo que deve ser ponderado, qual seja, a ausência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (periculum in mora inverso), previsto no § 3º do referido artigo. Relativamente à tutela de urgência requerida contra a Fazenda Pública, é possível sua concessão desde que não configurada a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas na Lei n.º 9.494/1997. Passo à apreciação da tutela de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta. Registre-se, de início, não ser possível ao Poder Judiciário adentrar à análise do mérito de questões de concurso público, por configurar nítida substituição a banca examinadora na correção das respostas, sendo-lhe permitido verificar a (in)existência de ilegalidade entre o conteúdo do edital e a questão do certame (STF, TEMA 485). Nesta fase de cognição sumária, observo que as insurgências da autora recaem sobre a interpretação técnica e hermenêutica das questões. Todavia, a banca examinadora apresentou justificativas fundamentadas para a manutenção ou alteração dos gabaritos, exercendo sua discricionariedade técnica e o poder de autotutela administrativa. A mera discordância do candidato quanto ao critério de correção ou à interpretação de conceitos doutrinários e literários, como verificado nas discussões sobre figuras de linguagem (questões 02 e 10), poética de Alberto Caeiro (questão 11) ou protocolos de rede (questão 25) não configura, por si só, erro grosseiro ou teratologia apta a autorizar a intervenção judicial imediata. Admitir o contrário violaria o Princípio da Separação dos Poderes e a isonomia entre os candidatos submetidos aos mesmos critérios. À vista disso, considerando que não se faz presente a existência da probabilidade do direito invocado, pressuposto necessário para a concessão da tutela de urgência requerida, torna-se desnecessário verificar a ocorrência do perigo de dano, por se tratarem de requisitos cumulativos. COMANDO
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a autora para ciência. Concedo a autora o benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98), considerando não haver nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência alegada. Intime-se a autora para, no prazo de cinco (15) dias, emendar a petição inicial, no que se refere ao valor da causa, considerando que este, deve ser fixado com base na soma de 12 (doze) parcelas vincendas da remuneração correspondente ao cargo público de Oficial Investigador de Polícia disputado. Retificado o valor da causa, citem-se os demandados para contestação, consignando que a fazenda pública possui prazo em dobro. Na eventualidade do valor da causa não ser retificado, faça nova conclusão para extinção do processo. Diligencie-se. Serra/ES, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito