Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
EXECUTADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO 1. RELATÓRIO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0011664-59.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Allianz Seguros S/A em face de Edp Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A. O cumprimento de sentença foi deflagrado pela exequente visando o ressarcimento de danos elétricos no valor principal de R$ 9.750,00, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A exequente apresentou memória de cálculo no total de R$ 23.758,99, atualizado até 22 de novembro de 2024. Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação alegando excesso de execução. Sustenta que realizou o pagamento integral da dívida em 11 de setembro de 2024, no valor de R$ 23.085,09, e que a diferença apontada pela exequente decorre de atualização indevida até novembro de 2024, após a liquidação do débito. Requereu o reconhecimento do excesso de R$ 674,90. A exequente manifestou-se alegando ausência de comprovação do depósito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação é tempestiva e merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à ocorrência de pagamento voluntário e à correção do valor para extinção da obrigação. Compulsando os autos, constato que a executada colacionou o comprovante de transação bancária (Id. 77177626), atestando o pagamento de R$ 23.085,09 em 11 de setembro de 2024, lastreado na guia de depósito judicial emitida em agosto de 2024 (Id. 77177627). O argumento de ausência de prova não subsiste, uma vez que os documentos demonstram a transferência integral do valor apurado pela executada conforme a tabela da CGJ-ES à época. É cediço que o depósito judicial do valor devido interrompe a incidência de juros e correção monetária sobre a quantia depositada.
No caso vertente, o depósito de R$ 23.085,09 ocorreu inclusive em data anterior à intimação formal para cumprimento de sentença (ocorrida apenas em julho de 2025), configurando pagamento voluntário e tempestivo. A pretensão da exequente em atualizar o débito até novembro de 2024 é ilegítima, pois ignora o fato de que a verba já estava à disposição do juízo desde setembro de 2024. Portanto, reconheço o excesso de execução no valor de R$ 674,90. Considerando que o valor depositado pela executada em 11/09/2024 engloba a totalidade da obrigação (principal, juros, custas e honorários da fase de conhecimento), a satisfação do débito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o montante de R$ 23.085,09 (vinte e três mil e oitenta e cinco reais e nove centavos), valor este já integralmente depositado em 11/09/2024. Em consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, em razão do acolhimento da impugnação, os quais arbitro em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 674,90), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diligências Finais: Expeça-se alvará/mandado de levantamento em favor da exequente para recebimento da quantia depositada (Id. 77177626), com os acréscimos da conta judicial. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada no sistema. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00