Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS CAETANO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS VINICIUS FONSECA SILVA - ES28786 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO 1. Analisando os autos, considero presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela provisória de urgência requerida na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial e dos documentos acostados, que indicam a ocorrência de transferência do domicílio bancário de seu benefício previdenciário para o Banco réu sem que houvesse, aparentemente, solicitação voluntária e consciente para tal. A autora, pessoa idosa e aposentada, informa que sempre recebeu seus proventos junto à Caixa Econômica Federal, sendo que a manutenção do pagamento em instituição diversa, e contra a vontade da titular, viola a autonomia da consumidora e as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança é reforçada pela tentativa frustrada de solução administrativa e pelo comprovante de que a autora buscou retornar ao banco de origem, sem sucesso. 3. O perigo de dano mostra-se evidente, uma vez que os proventos de aposentadoria possuem natureza eminentemente alimentar. A manutenção do recebimento em instituição financeira não escolhida pela autora dificulta o acesso aos seus recursos e impõe restrições indevidas à sua liberdade de movimentação financeira, podendo comprometer sua subsistência e gerar transtornos cotidianos de difícil reparação. 4. Os efeitos da medida são reversíveis, visto que, caso reste comprovada a regularidade da alteração do domicílio bancário no curso do processo, nada impede que nova transferência seja realizada futuramente. 5. Por outro lado, quanto aos pedidos de cessação imediata de descontos, abstenção de cobranças e negativação, entendo ausente a urgência necessária para o provimento liminar. Isto porque a própria autora afirma na exordial que efetuou o pagamento de boleto para a "quitação antecipada" do contrato em 16/12/2025 (ID 94452546), o que indica, em princípio, a resolução da obrigação pecuniária e a interrupção de descontos automáticos, não havendo prova de cobranças contemporâneas ou restrições de crédito no momento. Da mesma forma, o pedido de exibição de documentos constitui matéria de prova, devendo ser apreciado oportunamente, após a formação do contraditório, conforme o rito da Lei 9.099/95 e a inversão do ônus da prova ora deferida. 6. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5004388-18.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar ao réu que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote as providências necessárias junto ao INSS para o restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário da autora junto à Caixa Econômica Federal (Agência 2016), abstendo-se de manter a vinculação do domicílio bancário à sua instituição, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento. 7. Oficie-se ao INSS para ciência desta decisão e para que, dentro de suas atribuições técnicas, proceda à regularização do domicílio bancário da autora (NB 184.340.926-4) para a Caixa Econômica Federal, caso solicitado pela instituição financeira ou via sistema. 8. Serve a presente decisão como ofício. 9. Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da autora em confronto com a ré, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, fazendo recair sobre a ré o encargo de comprovar a presença de vínculos negociais entre as partes. 10. Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 11. Aguarde-se a audiência de Conciliação designada no feito. 12. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e de OFÍCIO, via de consequência DETERMINO o seu cumprimento na forma e prazo legal. FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(O) RÉ(U) para ciência e cumprimento da presente decisão. b) CITAÇÃO DA(O) RÉ(U) abaixo descrita(o) de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial. OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Audiência de Conciliação Quarta-feira, 8 de julho de 2026 · 14:45 – 15:45 Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/jkc-henr-dgw OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes. OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência. OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 08/07/2026 Hora: 14:45 ADVERTÊNCIAS A(O) RÉ(U): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ADVERTÊNCIAS O(A) AUTOR(A): 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94452520 Petição Inicial Petição Inicial 26040610150263600000086705860 94452542 RG E CPF MAMAE Documento de comprovação 26040610150293300000086705881 94452544 comprovante de residência Documento de comprovação 26040610150312300000086705883 94452541 PROCURAÇÃO. MARIA DAS GRAÇAS Documento de comprovação 26040610150328500000086705880 94452540 HIPOSSUFICIENCIA. MARIA DAS GRAÇAS Documento de comprovação 26040610150344900000086705879 94452546 PROCON. MARIA DA SGRAÇAS Documento de comprovação 26040610150365300000086705885 94452543 BOLETO E COMPROVANTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR. MARIA DAS GRAÇAS Documento de comprovação 26040610150407800000086705882 94452545 CRÉDITO DO VALOR NA CONTA Documento de comprovação 26040610150423500000086705884 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: MARIA DAS GRACAS CAETANO DA SILVA Endereço: Rua Adinalda Inácia Dias, 90, Bom Pastor, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29308-542 RÉU(S) Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, x, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 Destinatário Ofício Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Agência da Previdência de Cachoeiro de Itapemirim-ES Endereço: Rua 25 de Março, nº 116, Centro, Cachoeiro de Itapemirim-ES, CEP: 29.300-100.
09/04/2026, 00:00