Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: L. B. F. REPRESENTANTE: LIGIA SILVA BASTOS FERNANDES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDIMARIO ARAUJO DA CUNHA - ES17761, DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5006521-19.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por L. B. F., menor impúbere representada por sua genitora Ligia Silva Bastos Fernandes, em face do Município de Serra, atribuindo-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Os autos foram redistribuídos a este Juízo por decisão da 1ª Vara Cível de Serra, que reconheceu a competência das Varas da Fazenda Pública Municipal para o processamento do feito, ante a presença do Município de Serra no polo passivo. Redistribuídos os autos, passo ao exame da competência deste Juízo. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regulada pela Lei nº 12.153/2009, que criou o sistema específico para o processamento de causas de menor complexidade em que figure como ré pessoa jurídica de direito público, incluídos os Municípios (art. 2º, § 1º, I). O art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 fixou o teto da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em 60 (sessenta) salários mínimos. O salário mínimo nacional vigente ao tempo da propositura da demanda é de R$ 1. 621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), de modo que o referido limite corresponde a R$ 97.260 (noventa e sete mil e duzentos e sessenta oitenta reais). No caso dos autos, o valor atribuído à causa é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quantia que se encontra, portanto, dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A pretensão autoral consiste na reparação de danos morais decorrentes de suposta omissão do Município de Serra no exercício de sua atividade de prestação de serviços de educação básica, não configurando nenhuma das hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 (mandado de segurança, ação de desapropriação, ação popular, habeas corpus, ação civil pública, ações sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, ações que tenham por objeto matéria de competência do tribunal do júri, ações que versem sobre interesse de incapaz). Com efeito, a ação de reparação de danos morais proposta em nome de menor – representado por seu responsável legal – não se confunde com a hipótese de exclusão atinente a "ações sobre interesse de incapaz" prevista no art. 8º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, inaplicável ao regime da Lei nº 12.153/2009. A propósito, o art. 8º da Lei nº 9.099/1995, que veda a participação de incapazes nos Juizados Especiais Cíveis comuns, não foi reproduzido pela Lei nº 12.153/2009, que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ausente disposição expressa de exclusão, e sendo a Lei nº 12.153/2009 norma especial em relação à Lei nº 9.099/1995, não há fundamento legal para se estender a vedação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O menor pode, portanto, figurar como parte no Juizado Especial da Fazenda Pública, devidamente representado por seu responsável legal, tal como já ocorre nos presentes autos. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a restrição contida no art. 8º da Lei nº 9.099/1995 não se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei nº 12.153/2009 silenciou a respeito e não incorporou referida vedação ao seu regramento próprio, sendo inadmissível interpretação extensiva em desfavor do jurisdicionado. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MENOR INCAPAZ NO POLO ATIVO. JUÍZOS DE DIREITO DE MESMA COMARCA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da Unidade Jurisdicional da Comarca de Formiga contra o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de ação indenizatória movida por menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, em face do Município de Formiga. O Suscitante alega que o art. 8º da Lei nº 9.099/95 veda a participação de incapazes nos Juizados Especiais. O conflito objetiva definir o juízo competente para o processamento e julgamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o menor incapaz, representado por sua genitora, pode figurar no polo ativo de ação proposta no Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) determinar qual juízo detém competência para processar e julgar a ação indenizatória proposta contra o Município de Formiga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe que a competência para julgamento das ações propostas em face de entes públicos com valor da causa inferior a 60 salários mínimos é absoluta, excetuadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 2º do referido diploma. 4. O art. 5º da Lei nº 12.153/2009 regula a legitimidade ativa das demandas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e não prevê restrição quanto à capacidade processual de incapazes, afastando, assim, a aplicação subsidiária do art. 8º da Lei nº 9.099/95, em observância ao princípio da especialidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.372.034/RO) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Conflito de Competência nº 1.0000.24.237197-9/000 e Conflito de Competência nº 1.0000.22. 118524-2/000) firmaram entendimento de que não há óbice à tramitação de ações propostas por menores incapazes, devidamente representados, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 6. A ação indenizatória em questão, ajuizada após o término da limitação de competência prevista no art. 23 da Lei nº 12.153/2009, tem valor inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra nas hipóteses excepcionadas pelo § 1º do art. 2º da mesma lei, atraindo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo da Unidade Jurisdicional da Comarca de Formiga, ora suscitante, para processamento e julgamento da ação indenizatória. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 12.153/2009, ao regular a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não veda que menores incapazes, devidamente representados, figurem no polo ativo das demandas. 2. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações de valor inferior a 60 salários mínimos, salvo as hipóteses excepcionadas no § 1º do art. 2º da referida lei. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 1º, 5º, e 23; Lei nº 9.099/95, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.372.034/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14.11.2017, DJe 21.11.2017; TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.24.237197-9/000, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 18.07.2024; TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.22.118524-2/000, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 13.09.2022. (TJ-MG - Conflito de Competência: 50611979120248130000, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2025) Presentes, assim, todos os requisitos para a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (i) valor da causa inferior a 60 salários mínimos; (ii) ente da Fazenda Pública Municipal no polo passivo; (iii) pretensão não excluída do âmbito de competência do Juizado; e (iv) capacidade processual do menor para litigar no Juizado Especial da Fazenda Pública, representado por sua genitora. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando presentes os requisitos legais, é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, que veda ao autor optar pelo ajuizamento da ação no juízo comum quando a causa couber no Juizado Especial. Trata-se, portanto, de competência de natureza absoluta, passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, com fundamento no art. 2º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 64 do Código de Processo Civil, declino da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública de Serra/ES, determinando a remessa dos autos ao referido Juizado, com as baixas e cautelas de estilo. Dê-se ciência à parte autora. Diligencie-se. SERRA-ES, 7 de abril de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito