Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEUZUETE MARIA DEPOLO BUENO
REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5012093-38.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fase de saneamento e organização do processo, com pendência de análise sobre a manutenção da gratuidade de justiça e definição da prova pericial, conforme decisão anterior (ID 80479873). A parte autora apresentou manifestação e documentos (ID 82039479 e seguintes) visando comprovar sua hipossuficiência financeira. Analisando os autos, verifico que a requerente é aposentada, auferindo renda mensal líquida de aproximadamente R$ 2.189,55 junto ao INSS, e que seus extratos bancários demonstram saldo módico (R$ 146,04 em conta corrente e R$ 3.966,30 em poupança), compatível com a subsistência. Ressalto que o valor atribuído à causa (R$ 82.591,08), embora expressivo, não reflete a capacidade financeira atual da parte, mas sim a pretensão indenizatória deduzida. Ao contrário, o valor elevado da causa implica em custas processuais iniciais que, se cobradas, comprometeriam a totalidade da renda alimentar da autora por mais de um mês, o que inviabilizaria o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF). Desta feita, não havendo elementos que elidam a presunção de veracidade da declaração de pobreza, MANTENHO o benefício da Gratuidade de Justiça anteriormente deferido. Estando o feito saneado, com os pontos controvertidos fixados (falha na prestação dos serviços, extensão dos danos estéticos/funcionais e vício de consentimento) e deferida a inversão do ônus da prova, passo à produção da prova técnica necessária ao deslinde do feito. DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL ODONTOLÓGICA. DA NOMEAÇÃO: Determino à Secretaria que proceda à nomeação de Perito Especialista em Odontologia, devidamente cadastrado no sistema deste Tribunal (AJG), observando-se a ordem de rodízio e a especialidade técnica exigida. Certificada a nomeação nos autos, intime-se o(a) i. Perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). DOS HONORÁRIOS: Com a aceitação, deverá o(a) Perito(a) apresentar proposta de honorários. a) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. b) Considerando que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita e houve a inversão do ônus da prova (ID 80479873), advirto às requeridas que, caso não arquem com o custeio da prova, esta será realizada com base na Tabela de Honorários da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do TJES. c) Caso a perícia seja realizada via AJG, o Perito deverá ser consultado se aceita o encargo mediante os valores tabelados pelo Tribunal. d) Ressalto que a não realização da prova por ausência de custeio ou de profissional que aceite o valor da tabela poderá acarretar prejuízo processual às rés, dada a presunção de veracidade decorrente da inversão do ônus da prova quanto ao defeito no serviço. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Apresento, desde já, os QUESITOS DO JUÍZO: O tratamento odontológico contratado pela autora foi integralmente realizado? Se não, qual o percentual de execução? Os procedimentos realizados pela 1ª Requerida (implantes e facetas) apresentam falhas técnicas, vícios de qualidade ou erro de execução? Há nexo de causalidade entre o tratamento realizado e as dores/desconfortos relatados pela autora? Houve extração de dente saudável ou realização de procedimento desnecessário ou contraindicado? Existem danos estéticos permanentes? Se sim, em que grau? Há necessidade de retratamento ou reparo? Qual o custo estimado para a correção das falhas apontadas? CONCLUSÃO Após a entrega do laudo e manifestação das partes, voltem conclusos para análise da necessidade de prova oral ou julgamento do mérito. Diligencie-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
09/04/2026, 00:00