Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMUEL ANTUNES DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAELA SILVA DOS SANTOS - ES41578 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004222-11.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional De Contrato Bancário Com Pedido De Tutela Antecipada ajuizada por SAMUEL ANTUNES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, a existência de onerosidade excessiva no contrato de financiamento de veículo nº 118979174. Sustenta a ilegalidade das cobranças de tarifa de cadastro (R$ 850,00), registro de contrato (R$ 450,32), avaliação de bem (R$ 650,00) e seguro prestamista (R$ 2.680,00). Requereu a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 14.638,32. Devidamente citado por meio eletrônico em 23/07/2025, o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado em 30/09/2025, o que ensejou o decreto de revelia. No entanto, o banco peticionou posteriormente apresentando defesa e documentos, como o contrato assinado e demonstrativos de custo efetivo total. Decisão saneadora ao ID 83284901. Intimados a produzir novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar de matéria de direito e de fato comprovável documentalmente. Inicialmente, cumpre registrar que, embora decretada a revelia do requerido ante a intempestividade da peça defensiva, tal fenômeno não implica na procedência automática dos pedidos, operando-se apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, a qual deve ser confrontada com o acervo probatório e o direito aplicável (Art. 344 e 345, IV, do CPC). Voltando ao mérito, a Tarifa de Cadastro (R$ 850,00) é legítima quando pactuada no início do relacionamento, conforme a Súmula 566 do STJ. A Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00) e o Registro de Contrato (R$ 450,32) também encontram respaldo no Tema 958, desde que comprovada a prestação do serviço. Acerca do tema, a jurisprudência é uníssona: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.(...). 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Compulsando os autos, verifica-se que o requerido acostou o laudo de avaliação do veículo (ID 80472196) e o comprovante de gravame/registro (ID 80472200), o que afasta a tese de cobrança indevida por serviço não prestado. No tocante ao Seguro Prestamista (R$ 2.680,00), a controvérsia reside na tese de venda casada (Tema 972 do STJ). O contrato apresentado contém cláusula específica (Cláusula 6.2) onde o autor declara ter ciência da faculdade de contratar ou não o seguro, inclusive com seguradora de sua livre escolha. Dessa forma, a despeito da revelia, os documentos que instruem o processo — tanto os trazidos pelo autor quanto os aportados pelo réu — demonstram que as cláusulas pactuadas guardam conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional e a jurisprudência pacificada das Cortes Superiores, não havendo que se falar em nulidade ou repetição de indébito. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que extingo o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Havendo apresentação de recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Colatina, data e assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00