Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRENO BORSOI
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO COSTA - ES10785 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA Breno Borsoi, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, também qualificada. Alega o requerente que, em 21/12/2019, foi vítima de acidente de trânsito que lhe acarretou fratura do platô tibial direito, necessitando de intervenções cirúrgicas e resultando em incapacidade funcional permanente. Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por invalidez permanente e reembolso de despesas médicas. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 23663568). Houve réplica (ID 27310800). O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial médica (ID 27642651). O laudo pericial foi colacionado ao ID 54805664. Após requerimento de esclarecimentos, houve laudo pericial complementar ao ID 82373266. As partes apresentaram manifestação aos laudos nos Ids 83268526 e 87220304. É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia reside na existência de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito e ao quantum indenizatório devido. O nexo causal entre o acidente ocorrido em 21/12/2019 e as lesões sofridas está devidamente comprovado pelo boletim de ocorrência e pelo prontuário médico de atendimento emergencial. Inadimplemento do proprietário O caráter social da norma assegura a indenização do seguro DPVAT, mesmo sendo o proprietário do veículo e estando inadimplente com o pagamento do prêmio, ressalvado o direito de regresso. Veja-se: TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002533-16.2017.8.08.0008, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, DJ: 03/03/2023. Da indenização A Lei nº 6.194/74 estabelece que o seguro DPVAT visa indenizar danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, sendo a indenização por invalidez permanente fixada em até R$ 13.500,00, de forma proporcional ao grau de incapacidade. A prova pericial produzida pelo Serviço Médico Legal de Colatina é conclusiva quanto à existência de sequela definitiva. Conforme o laudo complementar (pág. 2 do ID 82373266), o periciando apresenta artrose pós-traumática de joelho direito, enquadrando-se em perda parcial da mobilidade de grau leve a moderado. Analisando a Tabela Anexa à Lei nº 6.194/74, a perda total da mobilidade de um joelho corresponde a 25% do teto indenizatório (R$ 13.500,00). Tratando-se de lesão parcial, aplica-se o redutor previsto no art. 3º, inciso II, da referida lei. No caso, a graduação da lesão aponta para um montante indenizatório de R$ 843,75, valor este que a própria requerida admitiu como teto subsidiário em sua manifestação sobre o laudo pericial. Quanto ao pedido de reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS), o autor logrou comprovar, por meio da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 66 (emitida em 30/12/2020) e do respectivo detalhamento de itens, gastos com materiais como ataduras elásticas, gazes e fitas microporosas necessários ao seu tratamento pós-operatório. Diferente do alegado pela defesa, há prova documental idônea do desembolso relacionado às lesões sofridas. Assim, o reembolso é devido nos limites comprovados e dentro do teto legal para esta modalidade. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007915-08.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), bem como ao reembolso das despesas médicas comprovadas nos autos (Nota Fiscal nº 66 – ID 18527265), ambos os valores atualizados monetariamente desde a data do evento danoso e acrescida de juros moratórios a contar da citação. Quanto aos índices aplicáveis, até 29/08/2024, será aplicada somente a taxa SELIC simples (Tema 1368 do STJ). A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (taxa legal), conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A distribuição de tal ônus deverá observar a proporção do decaimento das partes, de modo que o autor arcará com 78% (setenta e oito por cento) das custas e dos honorários em favor do patrono da requerida, enquanto a requerida arcará com os 22% (vinte e dois por cento) restantes das custas e dos honorários em favor do patrono do autor, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido dispositivo legal. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação ao autor eis que amparado pela assistência judiciária gratuita. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
09/04/2026, 00:00