Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009254-55.2026.8.08.0048 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: WASHINGTON LUIZ ANNECCHINI SUSCITADO: MPE SA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO, MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A, MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A Advogado do(a) SUSCITANTE: TIAGO CARVALHO MORAES - ES13251 DESPACHO
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado por WASHINGTON LUIZ ANNECCHINI, objetivando a inclusão das empresas do "Grupo MPE" no polo passivo da execução originária (nº 0003194-70.1997.8.08.0048), sob o fundamento de formação de grupo econômico, fraude e confusão patrimonial praticada pela devedora originária, Empresa Brasileira de Engenharia S/A (EBE). Analisando detidamente os contornos fáticos da presente demanda e a documentação que a instrui, bem como a jurisprudência recente sobre o tema envolvendo as mesmas empresas suscitadas, constata-se a existência de fundamento jurídico diverso daquele suscitado na inicial, o qual se revela mais célere e proporcional para a satisfação do crédito exequendo. Conforme fatos reconhecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0084620-37.2023.8.19.0000, a devedora originária (EBE) promoveu, no ano de 2016, uma operação de cisão societária. Na ocasião, a EBE transferiu parcelas do seu patrimônio (absorvendo inclusive contratos licitados em andamento) para a empresa MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A, que já a compunha e detinha a totalidade de suas ações. Tal manobra resultou no esvaziamento patrimonial da empresa cindida (EBE), frustrando as ordens de bloqueio e inviabilizando a satisfação de credores com títulos constituídos em momento anterior à referida cisão — situação que se amolda perfeitamente ao caso do exequente, cujo crédito é oriundo de fato ocorrido em 1982 e cobrado desde 1997. Diante desse cenário de cisão societária intercorrente, a legislação de regência (Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades Anônimas, arts. 229, §1º e §3º, c/c 227 e 233) estabelece a responsabilidade solidária da sociedade que absorveu parcela do patrimônio da companhia cindida pelas obrigações anteriores à cisão. Nessa esteira, consoante o entendimento firmado pelo TJRJ no referido acórdão e a aplicação analógica do Tema nº 551 do STJ, a hipótese dos autos configura sucessão e responsabilidade solidária legal, tornando desnecessário o processamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A medida cabível, por ser mais célere, direta e adequada, seria a inclusão direta das empresas sucessoras no polo passivo da própria ação de execução principal. Todavia, em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao dever de consulta, consagrados no art. 10 do Código de Processo Civil ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar"), faz-se necessária a oitiva prévia da parte autora. Pelo exposto: 1 - INTIME-SE a parte suscitante (exequente) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o reconhecimento da responsabilidade solidária decorrente da cisão societária (arts. 229 e 233 da LSA) e a consequente possibilidade de inclusão direta das empresas no polo passivo dos autos principais, informando se concorda com a adoção desta medida em substituição ao processamento do presente incidente. 2 - Com a manifestação, ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Diligencie-se. Serra/ES, [Data do Sistema]. Kelly Kiefer Juíza de Direito