Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO CESAR RODRIGUES ONOFRE
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 DECISÃO PAULO CESAR RODRIGUES ONOFRE ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com pedido de tutela de urgência contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, ser pessoa idosa e aposentada pelo INSS, vivendo em situação de vulnerabilidade financeira. Narra que celebrou contrato de empréstimo pessoal (nº 051840060979) em fevereiro de 2025, no qual recebeu o valor líquido de R$ 1.000,00, obrigando-se ao pagamento de doze parcelas de R$ 283,23, com juros remuneratórios de 22,00% ao mês. Segue narrando ainda que, em julho de 2025, foi induzida a realizar um refinanciamento (nº 051840064219) para quitar o saldo devedor anterior, recebendo apenas R$ 707,23 de crédito novo, mas assumindo uma nova dívida de doze parcelas de R$ 389,65, totalizando R$ 4.675,80. Argumenta que a taxa de juros aplicada (20,00% a.m. com redutor) é manifestamente abusiva, superando em mais de seis vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade, que à época orbitava 1,82% a.m. Por fim, requer liminarmente a suspensão imediata dos descontos referentes às parcelas do contrato de refinanciamento diretamente em sua conta corrente e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar, o recálculo do débito com base na taxa média de mercado, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. É o relato do que basta. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, verifico que a parte autora instruiu o feito com declaração de hipossuficiência (ID 94014227) e extratos de pagamento de benefício previdenciário (ID 94014231) que demonstram rendimentos modestos, insuficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, atendidos os requisitos dos Art. 98 e seguintes do CPC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5007354-48.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter liminar, visando a suspensão dos descontos das parcelas contratuais. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento desta medida à presença cumulativa de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a análise dos documentos acostados à petição inicial demonstra a existência de elementos que, em um juízo de cognição sumária e não exauriente, evidenciam a verossimilhança das alegações da parte autora. O Termo de Refinanciamento de ID 94014234 (Pág. 1 e 4) confirma a aplicação de taxa de juros de 20% ao mês, valor que se revela flagrantemente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal consignado a aposentados. A probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) encontra-se, portanto, satisfatoriamente configurada, ante a onerosidade excessiva que recai sobre o consumidor. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também se mostra presente. Conforme narrado, a manutenção dos descontos de R$ 389,65 em conta corrente (ID 94014234, Pág. 2) sobre o benefício de aposentadoria do autor, que possui caráter alimentar, compromete parcela substancial de sua renda líquida (ID 94014231, Pág. 52). A inércia na concessão da medida pleiteada pode resultar em prejuízo grave e de difícil reparação, afetando a dignidade e a subsistência mínima do requerente, que se vê preso em um ciclo de endividamento. Desta feita, a urgência é manifesta e exige pronta intervenção do Poder Judiciário. Ressalte-se que a medida não se reveste de perigo de irreversibilidade, nos termos do Art. 300, § 3º do CPC, uma vez que a eventual improcedência da demanda permitirá à instituição financeira cobrar os valores retroativos devidamente corrigidos. Noutro viés, considerando que a presente demanda se insere no âmbito das relações de consumo, e em atenção ao disposto no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser cabível a inversão do ônus da prova. A medida justifica-se pela hipossuficiência técnica e informativa do consumidor diante de instituição financeira de grande porte, fortalecendo o juízo de probabilidade do direito e exigindo que a parte requerida produza a prova da regularidade das taxas e do consentimento na contratação digital. Nesse contexto, estou convencido do acolhimento do pronunciamento provisório, na medida em que a preservação da renda alimentar do idoso sobrepõe-se, neste momento processual, ao interesse patrimonial da ré, especialmente diante de indícios tão robustos de abusividade contratual. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à requerida que proceda à suspensão imediata dos descontos das parcelas referentes ao Contrato de Refinanciamento nº 051840064219 diretamente na conta corrente do autor, no valor mensal de R$ 389,65, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, a incidir a partir da intimação desta decisão. CITE-SE a parte requerida, no endereço informado na inicial, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes da inicial. Intime-se para cumprimento e ciência. Diligencie-se com as formalidades legais. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94014226 Petição Inicial Petição Inicial 26032821242458300000086299596 94014227 1 PROCURACAO Documento de representação 26032821242474500000086299597 94014228 2 RG Documento de Identificação 26032821242504000000086299598 94014229 3 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26032821242562700000086299599 94014230 4 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 26032821242598400000086299600 94014231 5 HISTORICO DE CREDITO Documento de comprovação 26032821242616700000086299601 94014232 6RECLAMACAO CREFISA Documento de comprovação 26032821242645000000086299602 94014233 7Reclamacao Documento de comprovação 26032821242660900000086299603 94014234 8CONTRATO Documento de comprovação 26032821242676000000086299604 94014235 9EXTRATO IMPOSTO DE RENDA 2025 Documento de comprovação 26032821242700800000086299605 94014236 10Laudo Pericial Paulo Cesar Rodrigues Onofre Crefisa Documento de comprovação 26032821242711900000086299906 94057879 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033014300223300000086341349 Nome: PAULO CESAR RODRIGUES ONOFRE Endereço: Rua Onze, 728, Prolar, CARIACICA - ES - CEP: 29156-350 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá, 387, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000