Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESPOLIO DE OCTAVIO REDIVO
REU: KLEBER ANTONIO REDIVO, SERGIO RIBEIRO, WILSON BARBOSA, NELSIMAR ANTONIO CIPRIANO, MARCIO NATALLI, LURDES FOREST PEDRINE, LOURENCO MANDELLI, IVANIR DA SILVA NETTO, JOAO FERNANDO PISSINATE, ADEMAR NETTO, IGOR PEDRINI, DIEGO PEDRINI, ROSEANE PEDRINI
REQUERIDO: EDSON JOSE BOZZI, ROSALINA MAFFEI CERA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDERSON DE PAIVA SILVA - ES37299 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868 Advogado do(a)
REU: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO (serve este ato como mandado/ofício/carta)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0001335-04.2014.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação reivindicatória. Vieram-me conclusos os autos em fase de saneamento, assim, passo à apreciação das arguições processuais ainda pendentes, conforme art. 357 do CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Levando em conta as declarações apresentadas pelos Requeridos IVANI DA SILVA NETTO e ADEMAR NETTO, os quais se encontram assistidos pela Defensoria Pública, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita a eles, vez que presentes os requisitos constantes no caput do art. 98 do CPC. INÉPCIA DA INICIAL e CARÊNCIA DE AÇÃO A partir do exame do caderno processual, verifico que, ao contrário do suscitado pela defesa, a parte demandante apresentou causa de pedir e pedidos certos. Com efeito, não vislumbro nenhuma das hipóteses elencadas no art. 330, §1º, do CPC, que estabelece as situações que tornam inepta a exordial, pois, da simples leitura da peça, é possível constatar que a parte requerente narrou os fatos de maneira clara e precisa, aclarando não só sua causa de pedir fática, detalhando os eventos que se sucederam, como também, a causa de pedir jurídica. Logo, REJEITO a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA Consoante se vê do caderno processual, aduz a parte ré ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Como se sabe, a legitimidade, entendida como a pertinência de determinada pessoa física ou jurídica para integrar a relação jurídico-processual, isto é, veicular pretensão em Juízo ou responder à ação em face dela proposta, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção. Em superficial síntese, a referida teoria prescreve que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser averiguadas com base no relato observado na peça vestibular, posto que uma análise mais profunda do tema acabaria por esbarrar na questão meritória. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199002269, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARCIAL REFORMA ILEGITIMIDADE PASSIVA TEORIA DA ASSERÇÃO - INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NA DEMANDA - NÃO SE ENCONTRA ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3 - As condições da ação devem ser verificadas conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, adotando-se a denominada Teoria da Asserção. 4 - Considerando a fase inicial da demanda originária, não é possível afastar de plano a legitimidade passiva. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189008717, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019). In casu, consoante relatado, os fatos narrados na exordial envolvem os Demandados, o que revela a legitimidade passiva deles, sendo certo que eventual análise acerca do exercício de posse ou detenção de propriedade por eles será feita no mérito. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL Em que pese a parte ré afirmar que o feito se encontra eivado de nulidade absoluta, ela não apontou, sequer, o suposto vício. Logo, considerando a máxima do "pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo), e ausente indicação de qualquer irregularidade processual que possa ter ocorrido, REJEITO a preliminar. SUCESSÃO PROCESSUAL DO AUTOR Conforme se extrai do petitório de id 71675524, a parte autora informou o falecimento da representante do espólio de Octavio Redivo, pugnando fosse nomeada a Sra. Sandra Maria Redivo. Sucede que não foram acostados documentos aptos a comprovarem que a Sra. Sandra possui poderes para representar o espólio em juízo, haja vista a ausência de provas acerca da sua nomeação como inventariante. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, com a habilitação do inventariante ou dos demais sucessores do espólio autor. Ato contínuo, por não vislumbrar questões processuais que obstam o prosseguimento rumo ao julgamento, DOU O FEITO POR SANEADO. O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373, I, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: i) se a parte autora possui a titularidade do domínio do imóvel objeto dos autos; ii) a individualização da coisa; iii) se a posse da parte demandada é injusta; iv) a ocorrência de aquisição de propriedade pela usucapião; e v) eventual condenação da parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por fim, consoante se vê dos autos, intimadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova oral. Portanto, considerando os fatos apresentados, a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, mostra-se importante para o deslinde da controvérsia, especialmente porque houve requerimento nesse sentido. Dito isso, DEFIRO o requerimento de produção de prova, motivo pelo qual DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, na forma do art. 357, §4º, do CPC, devendo observar, ainda, a regra trazida no art. 357, §6º, do CPC. Apresentado o respectivo rol, DETERMINO a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, a qual deverá ser agendada conforme a conveniência do juízo. INTIMEM-SE, ainda, para exercerem as faculdades previstas no art. 357, §1º, do CPC, caso queiram. Diligencie-se. IBIRAÇU-ES, 6 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)