Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUANA RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA JUNIOR - ES15600, ENIA JULIA CARVALHO DA SILVA - ES40282 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000168-13.2024.8.08.0054 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de procedimento cautelar de medidas protetivas de urgência. Verifico que, intimada, a vítima manifestou interesse em manter as medidas protetivas (id. 91616386). É sabido que procedimento cautelar de medidas protetivas de urgência tem natureza autônoma, o que significa que deve produzir efeitos enquanto persistir a situação de risco ou perigo narrada pela vítima que motivou o pedido de proteção, independentemente da instauração da respectiva persecução criminal contra o suposto agressor. Tal posicionamento restou consolidado a partir da publicação da Lei nº 14.550/2023, que alterou alguns dispositivos da Lei 11.340/2006, passando a prever que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir o alegado risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral não somente da ofendida, mas também dos seus dependentes. Dessa forma, considerando que a situação de risco relatada pela vítima persiste e que a natureza das medidas protetivas é garantir a segurança e a integridade da ofendida enquanto houver necessidade, justifica-se a prorrogação das mesmas, PRORROGO as medidas protetivas de urgência concedidas, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. A considerar a natureza cautelar das Medidas Protetivas de Urgência, consubstanciada na excepcionalidade, preventividade, provisoriedade, instrumentalidade e acessoriedade, determino, desde já, que a vítima seja novamente intimada, após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir desta data, para que manifeste se ainda persiste a necessidade de manutenção das protetivas. Fica o requerido advertido que o descumprimento das presentes medidas protetivas, poderá acarretar a sua prisão preventiva (artigo 20, da Lei nº 11.340/06), bem como estará incurso no crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (Art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006). Intimem-se e diligencie-se, servindo a presente como mandado. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nome: LUANA RODRIGUES Endereço: HONORIO FRAGA, 785, CENTRO, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: LUCAS FAGUNDES MACHADO Endereço: HONORIO FRAGA, 585, CENTRO, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000