Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: LIOMARCIA STANG GUAITOLINI Advogado do(a)
REU: CARLA MARCALLI BONATTO - ES31435 DECISÃO / MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002685-81.2025.8.08.0045 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287)
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de Prisão Preventiva formulado pelo Ministério Público em face de LIOMÁRCIA STANG GUAITOLINI (ID 89850189). O Parquet sustenta, em síntese, que a ré descumpriu as medidas cautelares impostas por este Juízo em 18/11/2025. Alega que a acusada atuou ativamente na coordenação de evento público em 12/12/2025, com a presença do Governador do Estado, exercendo funções de "fato" das quais estava suspensa. Junta fotografias e menciona denúncias recebidas via Ouvidoria sobre o uso de notebook oficial e emissão de ordens a servidores. A Defesa apresentou manifestação preventiva pugnando pelo indeferimento do pedido. Argumenta a inexistência de descumprimento, a fragilidade da denúncia anônima e a perda superveniente do objeto da cautelar de suspensão, uma vez que a ré foi exonerada do cargo público (ID 92558964). É o relatório. DECIDO. O Ministério Público fundamenta o pedido de custódia cautelar na presença da ré em evento cívico, instruindo o pleito com fotografias. Todavia, a análise detida das imagens revela apenas a presença física da acusada em local aberto ao público. Não se vislumbra nas fotos a prática de atos de gestão, ordenação de despesas, assinatura de documentos ou exercício de poder hierárquico. O exercício de função pública pressupõe a exteriorização de atos administrativos concretos, o que não foi minimamente demonstrado. Interpretar a mera circulação em eventos sociais ou políticos como "exercício de função" configuraria analogia in malam partem e restrição indevida à liberdade de reunião e locomoção, direitos que não foram cerceados pela decisão cautelar anterior. As alegações de que a ré estaria utilizando um notebook da Prefeitura ou emitindo ordens via WhatsApp derivam exclusivamente de denúncia anônima. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a delação apócrifa não possui o condão de, isoladamente, sustentar medidas constritivas de liberdade. No caso em tela, não houve a realização de diligências investigativas preliminares idôneas para corroborar tais relatos. Inexistem autos de apreensão, perícias telefônicas ou oitivas formais que confirmem o suposto esquema de "home office" ou a subordinação de servidores à acusada. A prisão preventiva exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (Art. 312, CPP), requisitos que não se sustentam em meras conjecturas extraídas de canais de ouvidoria. A defesa comprovou a exoneração da acusada do cargo que ocupava. Tal fato enseja a perda superveniente do objeto da medida cautelar de "suspensão do exercício de função pública" (Art. 319, VI, CPP). Se a ré não detém mais vínculo funcional formal com a municipalidade, o risco de utilização do cargo para interferir na instrução processual — fundamento central da decisão anterior — deixou de existir no plano fático. Ademais, a jurisprudência exige a contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão. Decretar a segregação cautelar com base em fatos pretéritos e em uma suposta influência política que já não encontra lastro no exercício do cargo público violaria o princípio da proporcionalidade e da intervenção mínima.
Ante o exposto, por não verificar descumprimento voluntário e injustificado das cautelares, bem como pela ausência dos requisitos previstos nos artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de decretação de prisão preventiva de LIOMÁRCIA STANG GUAITOLINI. Mantenho as demais medidas cautelares anteriormente fixadas, no que couber, advertindo a ré da necessidade de estrita observância aos termos judiciais. Por fim, INTIME-SE o parquet para se manifestar quanto à resposta apresentada pela acusada no ID 87094975. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente. JUIZ ROBERTO WOLFF Ofício DM 0193/2026
09/04/2026, 00:00