Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WALTIN ROGGE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO BARRETO - ES12439 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000709-44.2018.8.08.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (id n° 81808039), por meio do qual pugna pela determinação de cumprimento integral do Mandado de Intimação, Penhora e Avaliação expedido sob o id n° 68913247. Argumenta o credor que o serventuário da justiça deixou de proceder à intimação do executado acerca da constrição eletrônica anteriormente realizada, bem como omitiu a intimação para que o devedor indicasse a localização de seus bens penhoráveis, conforme determinado na decisão de id n°63962066. Eis, o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste plena razão ao exequente. A decisão de id n° 63962066 estabeleceu, de forma clara, o bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD (no importe de R$ 1.362,77) e determinou a expedição de mandado contendo, dentre outras, a ordem de intimação do devedor sobre a referida constrição em dinheiro, além da intimação para a indicação de bens à penhora sob as penas da lei. Tais comandos restaram expressamente descritos nas alíneas "a" e "a.1" do Mandado de id n° 68913247. Contudo, da leitura da Certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no id n° 71296929, constata-se que o cumprimento da ordem judicial foi apenas parcial. A certidão limitou-se a atestar a impossibilidade de penhora física de bens móveis na residência, sob o fundamento de que guarnecem a habitabilidade da moradia da genitora do executado. O documento dotado de fé pública, todavia, é silente quanto à efetiva cientificação pessoal do devedor acerca do bloqueio do numerário e da advertência imposta pelo art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Além disso, não consta a assinatura do executado exarando ciência das referidas advertências processuais. O devido processo legal e a garantia do contraditório na expropriação exigem que a constrição de valores seja indispensavelmente sucedida da intimação válida do devedor, conferindo-lhe a oportunidade legal para, querendo, suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, nos exatos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. Sem a consumação desse ato, torna-se inviável o prosseguimento regular do feito, notadamente no que tange à expedição do alvará de levantamento da quantia. Destarte, evidenciada a omissão material no cumprimento integral do mandado originário, o saneamento do vício é medida que se impõe para evitar nulidades futuras e garantir o regular andamento da marcha executiva.
Ante o exposto, ACOLHO o requerimento formulado pela parte exequente na petição de id n° 81808039 e, por conseguinte, DETERMINO: I. A imediata expedição de NOVO MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça em face do executado ADENILSON STRELOW, para o fiel e exclusivo cumprimento das alíneas omitidas na diligência anterior, devendo constar expressamente as seguintes finalidades: a) INTIMAR o executado acerca da penhora parcial realizada no sistema SISBAJUD (no importe de R$ 1.362,77), advertindo-o de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao levantamento do valor bloqueado. b) INTIMAR o executado para que, no mesmo prazo, indique de forma precisa a localização e os valores de seus bens passíveis de penhora, com a expressa advertência de que a omissão injustificada configurará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à aplicação de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos moldes do art. 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Decorrido o prazo legal após a juntada do mandado devidamente cumprido, com ou sem manifestação do devedor, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a análise de eventual expedição de alvará e impulso processual pelo saldo devedor remanescente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Diligencie-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nome: WALTIN ROGGE Endereço: COR MOROBA, ZONA RURAL, SEDE, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: ADENILSON STRELOW Endereço: Rua Arthur Storch, 120, Populares, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000
09/04/2026, 00:00