Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOAO BAPTISTA PINHEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO - ES6456, JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390-A Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585-A DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0001518-52.2008.8.08.0032 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação (evento 11427093) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a r. sentença do evento 11427091, proferida pelo douto magistrado da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul, que reconheceu a prescrição da pretensão de JOÃO BATISTA PINHEIRO quanto aos expurgos inflacionários do plano Bresser e julgou parcialmente procedentes os pleitos relacionados aos planos Verão e Collor I, tendo resolvido o mérito da lide na forma do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No evento 11556264, com fulcro no art. 313, inciso VIII, c/c art. 1.037, inciso II, do CPC, suspendi a tramitação deste processo, em atendimento à determinação do STF no bojo do recurso extraordinário nº 632.212/SP. Como é cediço, a Corte Constitucional concluiu o julgamento dos temas nº 284 e nº 285 das repercussões gerais, que versavam sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados no Plano Collor I e Plano Collor II, tendo fixado as seguintes teses: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. (STF. Plenário. RE 631.363/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/07/2025; Repercussão Geral – Tema 284) 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado. (STF. Plenário. RE 632.212/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/06/2025; Repercussão Geral – Tema 285) Além disso, no julgamento da ADPF nº 165, o STF definiu que: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”1. Por isso, proceda-se à retomada da tramitação deste feito e, com fulcro no dever de cooperação do art. 10 CPC, intimem-se as partes para manifestação acerca dos aludidos precedentes, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que informem se houve adesão ao acordo coletivo outrora citado. Após, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 26/05/2025
09/04/2026, 00:00