Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THIERRE NONATO DE SOUZA
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
AUTOR: RENATO GONCALVES RIBEIRO - GO55140, TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO - GO43026 DECISÃO/CARTA/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5010838-60.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Thierre Nonato de Souza em face de Banco Agibank S.A. O autor, beneficiário do BPC/LOAS (NB 533.797.387-4), alega a existência de descontos indevidos em seu benefício assistencial referentes a dois contratos de cartão de crédito consignado na modalidade RCC (n.º 1506466232 e n.º 3472275202). Afirma que jamais celebrou tais contratos e que não houve o recebimento de qualquer contrapartida financeira em sua conta. Sustenta a ocorrência de fraude e prática abusiva, ressaltando que os descontos comprometem sua única fonte de renda. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o autor é beneficiário de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (BPC). Nos termos do art. 9º, VII, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), DEFIRO a prioridade de tramitação. Anote-se. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora colacionou declaração de hipossuficiência e extratos que comprovam sua condição econômica. O autor percebe renda mensal de R$ 1.621,00, a qual se encontra comprometida por diversos empréstimos, restando um valor líquido reduzido para sua subsistência. Considerando a natureza alimentar da verba, entendo demonstrada a insuficiência de recursos. Pelo exposto, DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo disposto no art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos requisitos para deferimento cumulativos. No caso em tela, embora os argumentos da inicial apontem para a irregularidade de dois contratos RCC simultâneos, a questão demanda dilação probatória. O autor possui um histórico complexo de empréstimos e cartões consignados, o que torna temerária a aferição da probabilidade do direito em sede de cognição sumária sem a oitiva da parte contrária. Ademais, um dos contratos questionados (n.º 1506466232) teve sua inclusão em 10/01/2023, o que mitiga a urgência do provimento imediato após o decurso de tempo considerável. Por prudência, entendo necessário aguardar a contestação da instituição financeira, que deverá colacionar os instrumentos contratuais e provas de desembolso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica é nitidamente de consumo (Súmula 297 do STJ). Diante da vulnerabilidade técnica do consumidor e da dificuldade de produzir prova de fato negativo (não contratação), a facilitação da defesa é medida impositiva. Com base no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Caberá ao Banco Agibank S.A. demonstrar a regularidade das contratações e o efetivo repasse de valores. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC. O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC. Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO. Diligencie-se. SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032311284760300000085793286 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26032311284837600000085793287 DOC AUTOR Documento de Identificação 26032311284908500000085793289 ENDEREÇO Documento de comprovação 26032311284981900000085793290 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032311285057100000085793291 CNIS Documento de comprovação 26032311285127000000085793295 EXTRATO COMPLETO Documento de comprovação 26032311285198200000085793293 HISTORICO DE CREDITOS Documento de comprovação 26032311285278100000085793292 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032319112560700000085803328
09/04/2026, 00:00