Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO ROBERTO GONCALVES PERITO: MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, DECISÃO Compulsando os autos extrai-se que a insurgência do requerente refere-se a existência ou não do nexo da causalidade, considerando para tanto que o Perito do Juízo não analisara com exatidão as funções exercidas pelo requerente. Sabe-se que no contexto da análise de benefícios previdenciários por incapacidade, especialmente aqueles de natureza acidentária, a correta identificação do nexo de causalidade/concausalidade entre a enfermidade e o trabalho é elemento central para a concessão dos direitos do segurado. Fixadas tais premissas resta saber se a discopatia degenerativa cervical (CID 10 – M50), já demonstrada empiricamente como existente, detém relação direta com a atividade laboral, ou seja, típico acidente de trabalho, implicando necessariamente numa redução da capacidade laboral. Em conformidade com a norma inserta no art. 20 e 21-A da Lei nº 8.213/91 o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) constitui-se num instrumento utilizado pelo INSS para estabelecer a relação entre determinadas doenças ou acidentes e o exercício de uma atividade profissional específica no Brasil, logo, quando um trabalhador desenvolve uma enfermidade diretamente vinculada à sua função, o caso é enquadrado como acidente de trabalho, mas sempre que houver correlação estatística entre a patologia ou lesão e o ramo de atividade econômica do segurado, o nexo epidemiológico atribui automaticamente natureza acidentária ao benefício, afastando a classificação como benefício previdenciário comum. A correspondência estabelecida entre a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os agrupamentos da CID-10 representa, em essência, um critério de associação estatística e tal mecanismo funciona como parâmetro indicativo de causalidade entre um determinado fator, qual seja, o enquadramento da empresa em uma classe específica do CNAE e um resultado em saúde, traduzido pelo diagnóstico clínico constante do agrupamento CID. A partir dessa vinculação, infere-se que a inserção do trabalhador em certo setor econômico pode atuar como fator de risco para o desenvolvimento de determinadas doenças identificadas nos códigos da CID-10. É de se incluir nesta seara que o próprio STF definiu a importância do NTEP: "(…) 1. É constitucional a previsão legal de presunção de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando constatada pela Previdência Social a presença do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, podendo ser elidida pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social se demonstrada a inexistência. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente". (STF - ADI: 3931 DF, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/05/2020) Observa-se que o requerente exerce seu labor, junto a empresa CIA. Vale do Rio Doce (fl.13) inscrita no CNPJ 33.592.510/0220-42 e com CNAE nº 07.10-3-0 - Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro, conforme consulta junto ao sítio eletrônico da Receita Federal. Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de nexo causal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pelo autor, tal conclusão não exaure, por si só, a análise jurídica da controvérsia, pois nos benefícios acidentários, o ordenamento jurídico prevê mecanismos objetivos de identificação do nexo causal, dentre os quais se destaca o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, disciplinado no art. 21-A da Lei 8.213/91 e regulamentado pelo Decreto nº 3.048/99. O NTEP cria uma presunção legal de causalidade e esta não se constitui numa ficção jurídica, mas sim um instrumento de política pública voltado à proteção do trabalhador exposto a riscos ergonômicos e biomecânicos característicos de determinadas atividades econômicas. Na Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999 com a redação conferida pelo Decreto nº 6.957/2009 estabelece-se, de forma expressa, a presunção de nexo técnico epidemiológico entre determinados intervalos da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e subclasses específicas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para fins meramente didáticos, segue transcrição da nota da Lista C, que é tecnicamente importante ao deslinde da matéria. Transcrevo: “São indicados intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do §3º do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.” Entre os agrupamentos ali previstos, o intervalo CID-10 M40 a M54, que compreende as dorsopatias, apresenta correlação presumida com diversas subclasses econômicas, inclusive com o CNAE 07.10-3-0, correspondente à atividade de “Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro”. Cumpre destacar que o CID-10 M50, relativo à discopatia cervical está inserido precisamente dentro do referido intervalo (M40-M54), o que atrai, em tese, a incidência da presunção legal de nexo técnico epidemiológico entre a enfermidade diagnosticada e a atividade econômica enquadrada sob o CNAE 07.10-3-0. Assim, à luz da normativa previdenciária vigente, a correlação entre a patologia apresentada e o setor econômico em questão não se configura como mera hipótese fática, mas como presunção técnica estabelecida pelo próprio regulamento da Previdência Social, sujeita apenas à eventual demonstração de prova em sentido contrário, situação para qual este Juízo deliberará em sede de mérito exauriente. Diante do arcabouço normativo aplicável, é possível estruturar um raciocínio jurídico que conduz, de maneira necessária à conclusão sobre a existência ou não do nexo causal, sendo assim desnecessária a perpetuação da produção da prova pericial. Ademais, a prova pericial atingiu plenamente sua finalidade, delimitando de forma clara os aspectos clínicos relevantes, sendo certo que as alegações deduzidas na impugnação serão oportunamente apreciadas quando do exame do mérito da demanda, logo, não se verifica, portanto, qualquer fundamento para acolhimento da impugnação, realização de nova perícia, esclarecimentos complementares ou produção de prova testemunhal.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0037358-64.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial de fls. 98/109, reconhecendo a prova técnica como suficiente e apta aos fins a que se destina, consignando que as alegações deduzidas pela parte autora serão oportunamente apreciadas quando do exame do mérito da demanda, razão pela qual, REVOGO o despacho proferido no ID 38455831 e, por fim, declaro encerrada a fase de produção da prova pericial e a instrução probatória. Encerrada a instrução, intimem-se as partes para, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, apresentarem razões finais escritas, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos os autos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito