Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MONTE CARLO
EXECUTADO: DORIO LUIZ PEREIRA RAMOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5031369-46.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, observa-se que este Juízo determinou, no ID nº 83836714, a apresentação do título executivo que corrobore a presente execução. Isso porque, ao compulsar os autos, não verifiquei, seja por convenção do condomínio ou em ata de assembleia, os valores das cotas condominiais do período exigido. Vejamos a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA". DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS. PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício. 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. 5. Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis". 6. Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). 7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023). (grifo nosso). Sendo assim, à luz do art. 784, inciso X do CPC, e tratando-se de matéria de ordem pública, a extinção da presente é medida que se impõe, ante a ausência da apresentação de título executivo líquido, certo e exigível, sem prejuízo do ajuizamento de ação de conhecimento (cobrança) por parte do exequente, com a produção probatória necessária. Neste sentido: Execução por título extrajudicial – Legitimidade passiva - Ação de execução por quantia certa, fundada em contrato de prestação de serviços, em nota fiscal de prestação de serviços e em respectivo boleto bancário – Agravante executada que é administradora do condomínio que firmou o contrato de prestação de serviços com a agravada - Condomínio que figurou como tomador dos serviços na nota fiscal, assim como pagador no boleto bancário – Agravante que é mera mandatária do condomínio, não tendo atuado em nome próprio – Precedentes do TJSP – Reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante. Execução por título extrajudicial – Requisitos - Art. 784, III, do atual CPC – Contrato de prestação de serviços que embasa a execução que foi subscrito apenas por uma testemunha - Instrumento que não pode ser reputado como título executivo extrajudicial – Precedentes do STJ e do TJSP – Falta de título executivo eficaz que constitui matéria que deve ser conhecida de ofício – Art. 485, § 3º, do atual CPC - Inexistência de título com eficácia executiva, nos moldes do art. 783 do atual CPC – Carência da ação – Falta de interesse processual – Art. 803, I, do atual CPC - Anulada, de ofício, a execução, com fulcro no art. 485, VI, do atual CPC – Extinção do processo - Perda do objeto do agravo - Agravo prejudicado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21638904720248260000 Osasco, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 26/08/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024). (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONDOMÍNIO - TAXA DE CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO OU ATA DE ASSEMBLEIA - AÇÃO INSTRUÍDA APENAS COM BOLETOS - TÍTULO EXECUTIVO - CERTEZA - LIQUIDEZ - AUSÊNCIA - NULIDADE DA EXECUÇÃO. 1. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do CPC. 2. O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício é considerado título executivo extrajudicial, desde que haja previsão na respectiva convenção ou tenha havido aprovação em assembleia geral, documentalmente comprovada. (TJ-MG - AC: 51260536020228130024, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 15/09/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2023). (grifo nosso). Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, ante a ausência de interesse processual, na modalidade adequação, em virtude da ausência da apresentação de título executivo válido ao prosseguimento desta execução. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: DORIO LUIZ PEREIRA RAMOS Endereço: Rua Pernambuco, 81, apto 201, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-335 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO EDIFICIO MONTE CARLO Endereço: Rua Pernambuco, 81, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-335