Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PINAFFO
REQUERIDO: ANTENOR ALVES RIBEIRO PERITO: FERNANDO ANTONIO GIANORDOLI TEIXEIRA Advogados do(a)
REQUERIDO: TACIANO MAGNAGO - ES23152, DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000415-82.2019.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo que versa sobre direito de vizinhança, no qual foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.500,00. A parte requerida, intimada para efetuar o depósito, manifestou-se no ID nº 82114322, alegando fragilidade financeira e requerendo que o pagamento seja realizado apenas ao final do processo pelo vencido. No entanto, o pedido de postergação do pagamento não merece prosperar. Conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. O requerimento foi formulado pelo requerido. No presente caso, a prova técnica é essencial para o deslinde da ação. Ressalte-se que a parte autora está amparada pela Defensoria Pública e goza do benefício da assistência judiciária gratuita. Inexistindo o benefício da gratuidade de justiça ao requerido, o perito, como auxiliar do juízo, tem direito ao recebimento antecipado de seus honorários, não devendo aguardar o resultado incerto da demanda. Isto posto, INDEFIRO o pedido de ID 82114322 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido efetue o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova técnica. Intimem-se. Diligencie-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO M. S. GAGNO Juiz de Direito