Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5020419-50.2021.8.08.0024 SENTENÇA Lúcio Giovanni Santos Bianchi, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de arbitramento e cobrança de honorários em face de Marcelo Viana Leornado, igualmente qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5020419-50.2021.8.08.0024. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do demandado. Inicialmente, procedeu-se à habilitação dos herdeiros Leonardo de Souza Viana Leornado e Matheus Mattos de Souza Gardi. Todavia, verificada a existência de inventário em curso, a representação passiva deve recair sobre o ente despersonalizado que detém a titularidade da massa patrimonial. Posteriormente, o autor e o Espólio de Marcelo Viana Leornado, neste ato representado por sua inventariante, Rebeca Nobre Ribeiro Leonardo, apresentaram petição noticiando a celebração de composição amigável extrajudicial (ID 33972598), pugnando pela homologação do acordo e extinção do feito. Este é o relatório. Primeiramente, impõe-se a regularização da autuação. Nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Assim, havendo inventário aberto, a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil deve operar-se em favor do Espólio, e não dos herdeiros individualmente. Dessa forma, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação e dos registros cartorários, para que passe a figurar no polo passivo exclusivamente o Espólio de Marcelo Viana Leornado, representado pela inventariante Rebeca Nobre Ribeiro Leonardo, excluindo-se os herdeiros anteriormente habilitados. Quanto ao mérito, o acordo apresentado revela-se formalmente hígido, subscrito por partes capazes e versando sobre direitos disponíveis. A transação efetuada pela inventariante possui plena eficácia para vincular o acervo hereditário quanto às obrigações ora discutidas. A transação preenche todos os requisitos de ato jurídico material dispositivo, encontrando-se apta, portanto, à homologação. Assim, homologo a transação realizada (ID 33972598), nos limites referentes a este processo, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma pactuada. Sem custas remanescentes, na forma do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. P. R. I. Vitória - ES, 18 de março de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00