Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: GENICEIA MATHIAS COITINHO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5006994-44.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENICEIA MATHIAS COITINHO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (ID 36424952), em face da sentença de mérito prolatada no ID 31587371. A parte embargante alega, em síntese, que a referida sentença padece de contradição e omissão. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando as razões apresentadas pela embargante em confronto com a sentença proferida, verifica-se que a pretensão não merece prosperar. A sentença analisou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O que a parte pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito e a reforma da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. Ademais, não houve pedido reconvencional, motivo pelo qual, a pretensão da embargante não deve prosperar.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como foi proferida. Mantenho a sentença nos seus termos. Publique-se. Intimem-se. Proceda com o descadastramento da advogada NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - OAB ES24769, diante da certidão de id 83057869. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00