Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: WALFRIDO ANDRADE NETO
AGRAVADOS: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPIRITO SANTO e JAMILE CALVI COGO JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTELO/ES RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006202-98.2026.8.08.0000
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, por meio do qual pretende, WALFRIDO ANDRADE NETO (ID 19091440), ver reformada a decisão (ID 92880768 dos autos originários) que, em sede de embargos de terceiro, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o levantamento da restrição de transferência (RENAJUD) sobre o veículo de sua posse e propriedade. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a sua condição de terceiro adquirente de boa-fé, tendo celebrado contrato de compra e venda e financiamento bancário em 05/09/2024; (ii) que a citação da executada Jamile Calvi Cogo na ação principal ocorreu apenas em 10/10/2024, de modo que o negócio jurídico precedeu a angularização processual da execução; (iii) a inexistência de fraude à execução, uma vez que à época da aquisição não pendia qualquer restrição sobre o prontuário do bem junto ao DETRAN, ocorrendo a constrição apenas em 09/09/2025; (iv) que o veículo pertencia faticamente ao ex-cônjuge da executada, conforme termo de audiência de divórcio, sendo este o real vendedor. Por reputar preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal neste segundo grau de jurisdição, pleiteia o agravante pelo efeito ativo para a imediata baixa da restrição judicial. Brevemente relatado, decido. A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). A controvérsia recursal consiste em verificar se subsistem os requisitos para a concessão da tutela de urgência em favor do embargante, ora agravante, para o fim de suspender ou baixar a restrição de transferência que recai sobre o veículo automotor que alega ter adquirido de boa-fé. Quanto ao tema, a legislação processual civil estabelece parâmetros claros para a configuração da fraude à execução, conforme se extrai do dispositivo abaixo: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou a matéria por meio do verbete sumular nº 375, em que a premissa central assentada é a de que o reconhecimento da fraude à execução depende, inequivocamente, da presença de ao menos um de dois requisitos: o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme enuncia a referida Súmula: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (SÚMULA 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) Essa diretriz busca tutelar o terceiro de boa-fé e garantir a previsibilidade nas relações comerciais, estabelecendo que, à míngua de registro público da restrição (que confere ciência a todos) ou sem a comprovação de que o comprador detinha ciência da execução e da intenção de fraudar, a alienação não pode ser eivada de fraude. Com efeito, a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como desta Corte de Justiça, de maneira iterativa, alinha-se ao entendimento ora adotado, conferindo primazia à boa-fé do terceiro adquirente frente à inexistência de restrições formalizadas à época do negócio. Isso ocorre porque o sistema registral e as anotações públicas (como o RENAJUD) prestam-se justamente a dar publicidade erga omnes a gravames, não se podendo penalizar quem, consultando os meios oficiais, não encontra óbice para a aquisição do bem. Trata-se da aplicação direta do princípio da confiança nas relações jurídicas e na segurança do tráfego negocial. Confira-se a aplicação prática desse entendimento em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL - COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA - ESCRITURA PÚBLICA - AQUISIÇÃO ANTERIOR À EXECUÇÃO - POSSE DE BOA-FÉ. Nos termos da súmula 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Realizado o negócio jurídico de compra e venda quando ainda não existia sobre o bem qualquer restrição, considera válida a celebração, pois o ordenamento jurídico confere proteção ao adquirente de boa-fé. (TJ-MG - Apelação Cível: 5031031-72.2020.8.13.0079, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. BOA-FÉ. SÚMULA 84 DO STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES que indeferiu a tutela de urgência nos autos de Embargos de Terceiro, onde o agravante busca a suspensão das medidas constritivas sobre imóvel objeto de contrato particular de compra e venda, cuja posse exerce desde 2012, embora a ação originária tenha sido ajuizada em 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse do imóvel, amparada em contrato particular de compra e venda não registrado, é suficiente para afastar as medidas constritivas impostas pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se a boa-fé do adquirente, no caso específico, permite a oposição de embargos de terceiro mesmo na ausência de registro formal da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 84 do STJ admite a oposição de embargos de terceiro com base em posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo sem registro, desde que comprovada a boa-fé do adquirente. 4. No caso concreto, o agravante comprova a posse desde 2012, por meio de contrato particular e escritura pública não registrada, demonstrando a inexistência de má-fé ou conhecimento de pendências judiciais à época da aquisição. 5. A ausência de registro não impede, neste momento processual, a suspensão das medidas constritivas, já que não há indícios de fraude ou simulação que desabonem a validade do negócio jurídico realizado de boa-fé. 6. A jurisprudência pacífica, com base na Súmula 375 do STJ, afasta a configuração de fraude à execução na ausência de registro de constrição à época da alienação, reforçando a presunção de boa-fé do agravante. 7. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos neste momento, portanto, é possível inferir que a aquisição do bem imóvel pelo embargante, ora agravante, é alheia aos fatos objetos da demanda principal, de forma que, independentemente do registro, deve ser reconhecida a validade do negócio efetuado de boa-fé, conforme o artigo 792, inciso IV, do CPC e a Súmula 375 do STJ, atribuindo-se, assim, validade ao contrato, ante a inexistência de quaisquer indícios nos autos que indique simulação ou fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A posse de imóvel adquirida por meio de contrato particular de compra e venda, ainda que não registrada, pode ser protegida em embargos de terceiro, desde que evidenciada a boa-fé do adquirente, nos termos da Súmula 84 do STJ. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50101467920248080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Como se depreende, a conclusão externada nos precedentes baseia-se na proteção do terceiro adquirente que, agindo com cautela e boa-fé, adquire bem sobre o qual não pesava qualquer ônus ao tempo da celebração do negócio. No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau indeferiu a medida liminar por considerar apenas a data da transferência formal perante o órgão de trânsito (ATPV-e), que ocorreu após a citação da devedora. Contudo, em análise detida da prova documental trazida neste recurso, nota-se que o agravante demonstra a anterioridade material do negócio. Isso porque o Contrato de Compra e Venda (ID 19091449) e o Dossiê de Contratação de Financiamento junto ao Banco PAN (ID 19091448) revelam que a transação comercial e financeira foi concluída em 05/09/2024. O registro eletrônico do financiamento bancário confere credibilidade à tese de que o agravante adquiriu o bem em data anterior à citação da executada Jamile, efetivada somente em 10/10/2024. Além disso, o Termo de Audiência de Divórcio (ID 19091454) indica que o veículo já não se encontrava na esfera de disponibilidade patrimonial direta da executada, tendo sido partilhado com o seu ex-cônjuge, o que reforça a verossimilhança das alegações do adquirente. A demonstração do pagamento via financiamento bancário em setembro de 2024 evidencia a boa-fé do adquirente, somada ao fato incontroverso de que, à época da compra, não existia qualquer registro de penhora ou indisponibilidade no sistema RENAJUD, cuja anotação ocorreu apenas em setembro de 2025. Nesse contexto, deve ser deferida a tutela provisória recursal, visto que em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a probabilidade do direito, diante da aquisição aparentemente lícita do bem, e o risco de dano, consubstanciado na impossibilidade de fruição do patrimônio do agravante, mostram-se presentes. Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata suspensão da restrição de transferência (RENAJUD) incidente sobre o veículo Porsche Cayenne GTS, placa OQ02G05, até o julgamento final do mérito deste recurso ou encerramento dos embargos de terceiro. Comunique-se, com urgência, o juízo de primeiro grau para o cumprimento desta decisão, inclusive para a expedição de ofício ao órgão de trânsito (DETRAN/ES), caso necessário. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Diligencie-se. Vitória/ES, na data de assinatura do sistema. DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR
09/04/2026, 00:00