Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: L R DIESEL CENTER LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2517, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 Nome: LENON ROBERTO ROSA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2517, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 Advogados do(a)
REQUERENTE: LENON ROBERTO ROSA - ES19077, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 REQUERIDO (A): Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Advogado do(a)
REQUERIDO: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5016993-70.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por L R DIESEL CENTER LTDA, em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, onde a autora alega que em 11/2021 contatou a ré e negociou a diminuição do valor de seu plano de telefonia fixa, que passaria de R$170,22 para R$82,90. Sustenta, entretanto, que as faturas continuaram chegando em valores superiores ao acordado até março/2024. Assim, requer restituição, em dobro, dos valores que alega ter pago em excesso e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação (ID 91439462) onde alegou preliminar de prescrição trienal. No mérito, sustentou, em síntese, inexistência de vício na prestação do seu serviço; ausência de comprovação do alegado na peça de ingresso; não configuração de dano moral indenizável; e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pleitos iniciais. Passo à Decisão: Quanto à preliminar de prescrição trienal alegada pela ré, tratando-se de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Assim, conforme entendimento do STJ, para obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores aos 10 anos que antecederam o ajuizamento da ação (01/12/2025). De tal modo, versando a demanda sobre valores indevidamente cobrados em razão do contrato de prestação de serviço de telefonia fixa, a partir de 11/2021, não há que se falar em prescrição de eventual direito à restituição de tais valores. Por isso, rejeito a preliminar aventada. No mérito, tratando-se de relação de natureza consumerista, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (art. 14 do CDC), dispensando-se a comprovação da culpa pelo ocorrido, bastando a do defeito no serviço prestado e do dano, o que deve ser feito por aquele que alega (art. 373, inc. I do CPC), sem os quais não há que se falar em indenização ou ressarcimento. É cediço que o dever de indenizar decorre da presença de certos requisitos, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre um e outro (art. 186 do CC). A autora alega que em 11/2021 teria entabulado acordo com a ré para diminuição do valor de suas faturas mensais que, segundo aquela, passariam de R$170,22 para R$82,90, situação que não se configurou de fato, pois as faturas posteriores ao acordo estavam em valor superior. Destarte, não há nos autos comprovação de que, efetivamente, houve concordância da ré para diminuição do valor das faturas referentes ao serviço de telefonia fixa prestado, pois os documentos carreados aos autos não são suficientes para tanto. Como é sabido, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não o exoneram de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, não sendo o princípio da inversão do ônus da prova absoluto, cabendo à parte que o invoca trazer indícios mínimos da verossimilhança de suas alegações, na forma do art. 373, I do CPC. No presente caso, embora a autora tenha trazido um número que alega ser do protocolo de atendimento na época (11/2021), não há como ter certeza de que os fatos se deram da forma como narrado na exordial, especialmente em razão do lapso temporal entre a suposta contratação (11/2021) e a propositura da demanda (12/2025). Destarte, neste ponto é necessário pontuar que a Resolução nº 765/2023 da Anatel determina que, a partir da solicitação do consumidor, a empresa tem um prazo para disponibilizar a gravação, e esta deve ser mantida, por segurança e direito do consumidor, por pelo menos 90 dias. Veja-se o que prevê o art. 42, parágrafo único da referida Resolução: Art. 42. No momento da contratação, a Prestadora deverá: [...] Parágrafo único. Em caso de contratação por telefone, a Prestadora deverá apresentar ao Consumidor todas as informações previstas no art. 40 e manter à disposição do Consumidor a gravação da formalização do contrato por 90 (noventa) dias. (grifei) De tal modo, tendo a negociação ocorrido em 11/2021, ou seja, passados mais de 4 anos da propositura da demanda (12/2025), e tendo a ré contestado a alegação de que houve promessa de diminuição do valor das faturas, não seria razoável, agora, exigir desta que apresentasse a gravação referente ao protocolo informado pela demandante, pois, como dito, transcorreu prazo muito superior ao que a demandada estaria obrigada a guardar a gravação referente ao protocolo informado. Neste sentido: AÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. (1) SENTENÇA QUE JULGOU AQUÉM DO QUE FORA PEDIDO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO QUE NÃO FOI ANALISADO PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. Julgamento desde logo pelo tribunal. Possibilidade (art. 1.013, § 3º, III, do CPC). (2) pretensão de exibição do contrato assinado ou gravação telefônica referente a contrato de telefonia firmado via telefone. Ação proposta em novembro de 2020, quando decorridos mais de 3 anos da data em que o contrato fora firmado (novembro de 2017). Ação ajuizada quando já ultrapassado o prazo de dever de guarda da gravação telefônica da contratação. Art. 65-j, I, da resolução nº 73/98 c/c §§ 2º e 4º do art. 26 da resolução nº 632/14 ambas da ANATEL. Improcedência do pedido de exibição do contrato assinado ou gravação telefônica que se impõe. (3) sucumbência redistribuída. Recurso prejudicado. Nulidade parcial da sentença reconhecida de ofício. (TJPR; ApCiv 0011068-26.2020.8.16.0033; Pinhais; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 02/08/2023; DJPR 04/08/2023) De tal modo, não restou demonstrada a falha na prestação de serviço da ré, e, portanto, se tornou prejudicado o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e os danos que a autora alega ter experimentado. Desta feita, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
09/04/2026, 00:00