Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO TURRA SOBRINHO
REQUERIDO: DANIEL ANTONIO FARIA Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIELA SUFIATI TURRA - ES30578 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL ANTONIO FARIA - ES4132, JOAO BAPTISTA DA CUNHA NETO - ES31219 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0012000-98.2018.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por JOÃO TURRA SOBRINHO em face de DANIEL ANTONIO FARIA, estando as partes devidamente qualificadas e representadas nestes autos. Na EXORDIAL (fls.02/25), acompanhada de documentos (fls.26/126), a parte requerente sustenta que: a) a aproximadamente 15 (quinze) anos, quando do ajuizamento da ação, o Requerente é possuidor de uma área localizada na Rodovia do Sol, na altura do km 25, em frente a loja de material de construção “Pinter”. A área abrange desde a Igreja Batista Rhema de Ponta da Fruta até o Edifício Turra, ambos fazendo frente com a Rodovia do Sol, bem como um terreno, com uma construção ainda em andamento, atrás dos citados imóveis; b) a área é constituída por dois imóveis, os edifícios Turra e Tuany, construídos pelo autor há mais de 10 (dez) anos, como fonte de renda em razão de locação dos apartamentos; c) no terreno, devidamente murado e identificado por mais de 13 (treze) anos, atrás dos imóveis citados, existia uma "tenda", utilizada como área comum pelos locatários do autor e, recentemente, foi dado início a construção de um galpão pelo autor; d) os imóveis construídos pelo autor possuem acesso direto ao terreno e, por muitas vezes, o referido terreno foi utilizado pela igreja, com a permissão do Requerente, para realização de seus eventos; e) as contas de energia dos apartamentos, que ficam no prédio em frente a área sub judice, estão registradas em nome da esposa do ora autor (vide doc. 05), assim como o cadastro de IPTU, por entraves burocráticos, ainda está registrado em nome do irmão do autor (antigo proprietário da área — doc. 06). f) ocorre em que, no dia 23 de abril de 2018, o Requerido, ocupante de área vizinha, sem qualquer aviso, invadiu o imóvel do Autor demolindo algumas partes do muro, exatamente ao lado do acesso do Ed. Turra para a área aos fundos de posse do autor, bem como a “tenda” existente há décadas no local; g) ao receber tal informação, o Requerente se dirigiu ao local, acompanhado da polícia militar, mas ao chegar, não conseguiu estabelecer qualquer diálogo com o Requerido, que afirmava que o terreno era seu. Requer, então, para fins de processamento do feito, a prioridade na tramitação, haja vista a condição de septuagenário do Requerente. Apresenta pedido liminar de manutenção da posse ou, subsidiariamente, que seja determinada a interrupção de qualquer edificação no local. Ao final, requer que a presente demanda seja julgada procedente para fins de manutenção da posse pelo autor, proibindo o requerido de realizar novos atos de turbação, sob pena de multa. Requer ainda a condenação do requerido em eventuais perdas e danos sofridas pelo autor em razão dos atos de esbulho praticados pelo demandado. Despacho (fls.127/128), pelo qual é recebido o feito, indeferido pedido liminar e determinada a citação do requerido. Foram apresentados Embargos de Declaração às fls.129/140, deferidos em parte, por meio da Decisão de fls.141/143, no sentido de deferir em parte o pedido liminar, de forma a determinar que nenhum dos litigantes construam no terreno e, se já iniciada a construção, que esta seja interrompida. O autor compareceu aos autos às fls.147/152 e fls.159/166, informando o descumprimento da liminar por parte do requerido, informando que o mesmo teria murado o terreno. Assim pleiteia o direito de demolir o muro edificado pelo requerido. O Requerido, devidamente citado e intimado da decisão liminar à fl.174, informou a interposição de Agravo de Instrumento às fls.175/213v. Posteriormente julgado a cópia do Acórdão proferido em sede recursal consta às fls.437/449, sendo conhecido o recurso e negado provimento. CONTESTAÇÃO (fls.220/229), acompanhada dos documentos de fls.230/265v, através da qual o Requerido rechaça as alegações autorais e, em apertada síntese: a) existe equívoco na atribuição do valor da causa, inicialmente atribuído na monta de R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto deveria ter sido atribuído na monta de R$ 51.625,51, considerando o valor de avaliação dos lotes 26 e 27 da quadra 10, sem levar em conta qualquer tipo de benfeitoria existente nos imóveis. Neste cenário, apresenta sua impugnação; b) o possuidor e detentor do domínio sobre os lotes objetos da presente é o filho do Requerido, sr. Fábio Gomes Faria, tratando-se de posse vintenária transmitida pela imobiliária Fiança, através de escritura pública; c) o uso esporádico do terreno pelo Autor (como trilha de passagem para encurtar distâncias) configura ato de mera permissão ou tolerância, o que, a teor do art. 1.208 do Código Civil, não induz posse. Requer então, que sejam os pleitos autorais julgados integralmente improcedentes. RÉPLICA (fls.272/301), acompanha os documentos de fls.302/387. As partes foram provocadas ao saneamento cooperativo da lide (fls.387v). Ao mesmo tempo, foi determinada a intimação da parte requerida para se manifestar quanto aos documentos juntados em réplica (fls.388/389). O Requerido se manifestou às fls.390/398, acompanhado dos documentos de fls.399/406, e da petição de fl.413, reiterando suas manifestações anteriores, impugnando os documentos apresentados em réplica e requerendo a realização de inspeção judicial in loco e realização de audiência instrutória para fins de oitiva de testemunhas. O autor se manifestou às fls.426/435, reiterando seu pedido de prioridade na tramitação, requerendo a produção de prova oral e depoimento pessoal do requerido. Ainda, reiterou o pleito para fins de derrubar a edificação construída pelo requerido no terreno objeto da lide. O Requerido tornou a se manifestar às fls.451/462, requerendo a revogação da liminar que determinou a paralisação de obras no lote objeto da lide. Quanto a isso, o Autor apresentou suas razões para manutenção da liminar às fls.467/472 e, novamente o requerido, apresentou suas razões às fls.477/478. Os autos físicos foram digitalizados (ID 21514855 e 34330847). Foi proferida Decisão Saneadora ao ID 45014484, que inclusive, acolheu a preliminar de inexatidão do valor da causa. Ainda foi apresentado pedido de retificação pela parte autora ao ID 46372921, retificando o valor da causa e efetuando o pagamento das custas complementares (ID 46372922). Pelo requerido foi apresentado rol de testemunhas ao ID 47208625. Audiência de Instrução e Julgamento realizada aos IDs 80934077 e 84429794, sendo colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas. Ao final, foi aberto o prazo para apresentação de razões finais escritas. Memoriais pelo polo ativo ao ID 87905859 e polo passivo ao ID 87915283. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação visa a manutenção da posse do Autor sobre terreno localizado na Rodovia do Sol, km 25, Ponta da Fruta. Para a tutela possessória, o art. 561 do CPC exige a comprovação inequívoca e cumulativa da posse anterior, da turbação/esbulho, da data do ato e da continuação ou perda da posse. A controvérsia central reside na exata localização geométrica da área turbada e na natureza jurídica da ocupação exercida pelo Autor. A parte requerente, corroborada por suas razões finais (ID 87905859), sustenta que sua posse abrange o terreno situado logo aos fundos de seus edifícios (Turra e Tuany), o qual utilizaria como área comum e onde edificava um galpão. Para tanto, fundamenta-se nos cadastros de IPTU e faturas de energia (docs. 05 e 06, contidos nos autos digitalizados de ID 21514855 e 34330847). Porém, da análise do arcabouço probatório, verifica-se que tais documentos atestam a regularidade e a posse do Autor sobre os imóveis edificados, mas não se estendem, de forma comprovada, aos lotes sob os quais a obra do Réu foi erguida. O Requerido, conforme teses reiteradas em seus memoriais (ID 87915283), comprovou mediante farta documentação que a edificação contestada ocorreu nos lotes 26 e 27 da quadra 10. A titularidade originária e a posse civil transferida há mais de vinte anos foram atestadas pela Escritura Pública firmada pela Imobiliária Fiança em 17 de julho de 2017, bem como a regularidade da obra pelo Alvará de Construção nº 0299/2018. A disparidade entre a área de convívio do Autor e a propriedade intervencionada pelo Réu foi devidamente materializada e inspecionada por meio da Ata Notarial (fls. 497/503). Ainda, como se pode observar por meio da imagem de satélite juntada pelo autor em sua manifestação de fls.469: É clara a diferenciação dos lotes que integram os fundos dos edifícios Turra e Tuany e dos lotes que integram os fundos do imóvel ocupado pelo polo passivo. No tocante ao uso de fato do espaço, as oitivas de testemunhas e o depoimento pessoal colhidos em Audiência de Instrução e Julgamento (IDs 80934077 e 84429794) demonstram a verossimilhanças das alegações defensivas, de que a parcela do terreno questionada (lotes 26 e 27) servia preponderantemente como trilha para encurtar distâncias ou para a montagem de uma "tenda" em eventos esporádicos. Neste contexto, o ordenamento jurídico é taxativo. Dispõe o art. 1.208 do Código Civil: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." A passagem periódica por terreno alheio ou o uso de espaço não cercado nos limites de sua matrícula caracteriza mera tolerância do detentor legítimo. Assim, por carecer de animus domini materializado especificamente sobre os lotes 26 e 27, o uso pelo Autor não induz posse jurídica capaz de afastar os direitos inerentes ao título possessório exercido pelo Réu, restando ausente o requisito primordial previsto no art. 561, I, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a imediata retificação do valor da causa, para o montante de R$ 51.625,51 (cinquenta e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), conforme já determinado na Decisão de Saneamento e Organização do Processo. b) No mérito, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão possessória deduzida por JOÃO TURRA SOBRINHO em face de DANIEL ANTONIO FARIA. c) REVOGO em definitivo a decisão liminar de fls. 141/143, desobrigando imediatamente as partes, em especial a parte requerida, da determinação de paralisação de obras nos referidos lotes. d) CONDENO o Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Requerido, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3°, do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, e não estando a parte sucumbente assistida pela gratuidade da justiça, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13 Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito