Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCEL LUIZ SOARES - ES30533 Nome: ELIANE GOMES DA SILVA Endereço: Rua Alegre, 142, BLOCO F 402, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-810 Nome: SERGIO FRANCISCO DA SILVA Endereço: Rua Alegre, 142, BLOCO F 402, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-810 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010465-29.2026.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASABLANCA Endereço: Rua Alegre, 142, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-810 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial, nos termos do inciso X, do art. 784 do CPC/15, cujo valor está de acordo com o caput, do art. 53 da Lei n° 9.099/95. Inicialmente, indefiro o requerimento de honorários advocatícios pugnado na alínea 'd' dos pedidos deduzidos na exordial, posto que não se aplica, nesta seara, o disposto no art. 827 do CPC/2015, como se extrai do parágrafo único, do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Superada tal questão, vê-se que, não obstante o teor da certidão de regularidade exarada no ID 93722819, diante do noticiado no petitório acostado ao ID 95560344, o ilustre patrono do condomínio exequente não se encontra devidamente habilitado nestes autos. Destarte, intime-se o condomínio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de seu indeferimento (parágrafo único, do art. 321 c/c o parágrafo único, do art. 771 do CPC/15). Cumprida a ordem supra, cite-se a executada para todos os termos desta demanda, cientificando-a de que: A) o prazo para pagamento do débito é de 03 (três) dias (art. 829 do CPC/15); B) não efetuada a quitação no lapso temporal assinalado, proceder-se-á à penhora de tantos bens de sua titularidade quantos bastem para a satisfação da dívida perseguida, podendo o devedor, a seguir, oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, quando da realização da audiência de conciliação, a ser aprazada pela serventia deste Juízo, em consonância com o inciso IX, do art. 52 e com o §1º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, bem como com o entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE; C) o valor devido deverá ser atualizado até o dia do seu efetivo adimplemento. Garantida a execução, dê-se ciência ao condomínio credor da data designada para o ato solene antes referido. De outro vértice, uma vez transcorrido in albis o prazo para a satisfação espontânea do débito ou frustrada a diligência constritiva, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção desta lide executiva (§4º, do art. 53 do CPC/15). Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito