Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIEZER DOS SANTOS MOTEL
REQUERIDO: VANDERLAAN COSTA = D E S P A C H O = 01) Inicialmente, declaro ciência ao respeitável acórdão ID 70852750, que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo assim incólume a sentença proferida às págs. 61/70 do arquivo 00039416220198080011 VOL 002 PARTE 02.pdf do drive, além de majorar os honorários sucumbenciais. 02) Outrossim, tenho que assiste razão ao autor em sua petição ID 81453423, vez que, analisando os autos, verifica-se que o mesmo encontra-se sob os auspícios da gratuidade judiciária (vide item ‘a)’ do despacho/carta proferida à pág. 40 do arquivo 00039416220198080011 VOL 001 PARTE 07.pdf do drive), sendo que referido benefício não foi cassado (vide decisão saneadora proferida às págs. 124/132 do arquivo 00039416220198080011 VOL 002 PARTE 01.pdf do drive). 03) Assim sendo, as obrigações decorrentes da sucumbência (dentre elas as custas processuais), estão sob condição suspensiva de exigibilidade em relação a parte requerente, na forma do art. 98, § 3º do CPC. 04) Portanto,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0003941-62.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido ID 81453423, e, para tanto, torno SEM EFEITO a intimação ID 80167325 e determino a REMESSA dos autos à Contadoria Judicial para CANCELAMENTO da conta de custas nº925078842 (vide ID 78792398). 05) No mais, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para conhecimento deste despacho, e, se quiserem, apresentarem a manifestação que julgarem conveniente, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 06) Havendo novos requerimentos e que dependam de intervenção/interpretação judicial, voltem-me os autos CONCLUSOS para apreciação. 07) Caso contrário, CERTIFIQUE-SE, e, na sequência, verificar as pendências, remover todas as etiquetas, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR definitivamente os presentes autos. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00