Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRUNO RODRIGUES VIEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA DE ARAUJO DOS SANTOS - ES27818, GILCILEI ROCHA DOS SANTOS - ES30400, RENAN CASAGRANDE DE AZEVEDO - ES27593
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000220-37.2026.8.08.0022
Trata-se de ação ajuizada por BRUNO RODRIGUES VIEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do limite de sua conta especial. O demandante alega, em síntese, que houve o cancelamento unilateral do limite de sua conta especial (cheque especial), sem prévia comunicação, o que teria impactado sua organização financeira e o levado à contratação de empréstimo mais oneroso. Diante disso, requer, em caráter liminar, o restabelecimento imediato do limite anteriormente disponibilizado. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional". Deve, para tanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório de urgência, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, verifica-se que a pretensão liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, na medida em que busca o restabelecimento do limite de crédito anteriormente concedido, o que demanda análise aprofundada acerca da legalidade da conduta da instituição financeira. Ademais, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra, de plano, ilegalidade na conduta do réu, vez que a redução ou cancelamento de limite, em razão de análise periódica de risco, constitui medida, em tese, válida e autorizada pelo Banco Central, nos termos do art. 10, § 1º, I, da Resolução nº 96/2021. Assim, inviável a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, sendo recomendável a prévia instauração do contraditório, a fim de que o demandado possa esclarecer as circunstâncias que ensejaram a medida, inclusive quanto ao eventual cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º da Resolução CMN nº 4.655/2018. Outrossim, não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto inexistem elementos concretos que indiquem que o regular trâmite processual acarretará prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao autor, sendo certo que, eventual irregularidade poderá ser devidamente reparada ao final da demanda, mediante a correspondente indenização. Logo, restando ausentes os requisitos legais, forçoso o indeferimento da tutela de urgência pretendida. Não obstante, defiro a inversão do ônus da prova em favor autoral, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo ao banco requerido a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulada em prefacial. Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 20/07/2026 Hora: 15:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83769039492?pwd=JUGrpHlFkoR1BAXSJODmloFylpVGOh.1 ID da reunião: 837 6903 9492 Senha de acesso: 34364995 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 8 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00