Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
INTERESSADO: GEISSIMARA MOREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5005192-56.2021.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de GEISSIMARA MOREIRA DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. A demanda foi originalmente ajuizada como Ação Monitória, distribuída sob o ID. 8114277, visando ao recebimento de crédito inadimplido. Após regular citação da parte requerida (AR juntado sob o ID. 13784797), esta não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios, conforme certificado no ID. 17854710. Sobreveio a Sentença de ID. 27735776, que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. A referida sentença transitou em julgado em 06/10/2023, conforme certidão de ID. 36317878. Intimada, a parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de débito atualizada no valor de R$ 13.912,96 (treze mil, novecentos e doze reais e noventa e seis centavos), conforme petição e documento de ID.s 32424528 e 32424536. Este Juízo, por meio do Despacho de ID. 42434177, determinou a alteração da classe processual e a intimação da executada para pagamento voluntário do débito. Expedida carta de intimação (ID. 47650586), a tentativa de entrega restou infrutífera, com a devolução do Aviso de Recebimento pelo motivo "Ausente", conforme certidão e AR de ID.s 49111179 e 49111184. Posteriormente, a parte exequente protocolou a petição de ID. 48200992, informando a celebração de acordo extrajudicial com a executada para quitação do débito. Segundo o informado, a composição consiste no pagamento de uma entrada no valor de R$ 426,83 (quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos) e mais 9 (nove) parcelas de R$ 426,82 (quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos). Na mesma petição, a exequente assevera que a executada se encontra adimplente com as parcelas do acordo e requer a homologação da avença, com a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, bem como o desbloqueio de eventuais valores constritos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos, sendo dever do magistrado promovê-la a qualquer tempo, conforme se extrai do artigo 139, inciso V, do referido diploma legal. No caso em tela, as partes, maiores e capazes, transigiram sobre direito patrimonial disponível, pondo fim ao litígio por meio de concessões mútuas, o que se amolda perfeitamente ao instituto da transação, previsto no artigo 840 do Código Civil. A petição de ID. 48200992, apresentada pela parte exequente, noticia os termos do acordo e pugna por sua homologação. Estando preenchidos os requisitos legais de validade do negócio jurídico e não havendo qualquer vício que o macule, a homologação do acordo é medida que se impõe. O pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação encontra amparo no artigo 922 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." Quanto ao pleito de liberação de valores, verifico que não foi efetivada nenhuma ordem de penhora ou bloqueio de ativos financeiros nestes autos, razão pela qual o pedido resta prejudicado por ausência de objeto.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e noticiado na petição de ID. 48200992 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte: SUSPENDO o curso da presente execução, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao integral cumprimento da obrigação. INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores, porquanto não houve nos autos ordem de constrição. Decorrido o prazo para o cumprimento do acordo, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, informar se a obrigação foi integralmente satisfeita. O seu silêncio será interpretado como quitação integral do débito, o que ensejará a extinção do processo pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, ante a autocomposição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA/ES, Data da assinatura eletrônica. FELEPPE MONTEIRO MORGADO HORTA JUIZ DE DIREITO
09/04/2026, 00:00