Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WILLIAN FRANCE MARTINUSSO
REQUERIDO: GEOVANY DOS SANTOS TOLEDO DECISÃO SANEADORA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5007831-41.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIO DE SERVIÇO DE DESPACHANTE, proposta por WILLIAM FRANCE MARTNUSSO em face de GEOVANY DOS SANTOS TOLEDO. Alega o autor que, a título de prestação habitual de serviços de despachante, foi contratado verbalmente pelo réu, em outubro de 2020, para localizar e intermediar a compra de apartamento (504 do Edifício Piazza de Venezia), tendo o autor realizado buscas, diligências, retirado certidões, negociado diretamente com o proprietário e viabilizado a aquisição do imóvel pelo preço de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais). Relata que restou ajustado verbalmente o pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel, mas que, após a concretização do negócio e transmissão na matrícula, o réu se recusou a pagar a comissão acordada e passou a afirmar que o serviço valeria apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não quitando sequer emolumentos por certidões retiradas pelo autor. Sustenta ainda que, embora não esteja inscrito no CRECI, tal circunstância configura mera irregularidade e não afasta o direito à remuneração em face da intermediação exitosa, invocando jurisprudência do STJ e Tribunais estaduais que autorizam a cobrança de comissão por intermediador não inscrito, além de fundamentos nos arts. 725, 722 e 724 do Código Civil, art. 186 e art. 389 do Código Civil e precedentes que vedam o enriquecimento sem causa do adquirente. Por fim, pede que seja julgado procedente o pedido reconhecendo-se a relação de intermediação e a obrigação do réu de pagar a comissão de corretagem, requerendo, para fins de arbitramento, a fixação da comissão em 7% (sete por cento) sobre o valor do imóvel, totalizando R$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais); alternativamente, outro valor que sej justo; a citação do réu; a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial prova testemunhal; a condenação ao pagamento de honorários advocatícios O despacho ID. 13576546 determinando a intimação do autor para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça, o que foi diligenciado nos ID. 14349823 a 14349825. Assim, ID. 17988502, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinou-se a citação do réu. Sobreveio contestação ao ID. 56279838 suscitando, em preliminar, a nulidade da citação, alegando que o aviso de recebimento assinado por pessoa estranha ao processo (funcionária do condomínio), circunstância que, segundo o réu, afasta a validade do ato citatório e exige sua repetição. Alega o réu que, no mérito, não houve acordo verbal nos termos afirmados pelo autor. Explica que o autor não é corretor de imóveis, não possui inscrição no CRECI, e exerce atividade diversa (instalador de aparelhos de ar-condicionado), de modo que eventual atividade de intermediação configuraria mera irregularidade formal e não comprova contratação obrigando o requerido ao pagamento de comissão. Aduz que não houve aceite do pedido de pagamento de comissão na forma pretendida pelo autor, que não se firmou qualquer obrigação de pagar 5% sobre o valor do imóvel, e que, em contrapartida, o réu ofereceu de boa-fé o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), oferta esta recusada pelo autor. Sustenta ainda que, se fosse reconhecido direito a qualquer remuneração, o pagamento competiria ao vendedor do imóvel e não ao comprador, de modo que eventual obrigação de corretagem deveria ser direcionada ao alienante. Sustenta, juridicamente, os seguintes argumentos de defesa: (i) nulidade da citação postal por entrega e assinatura por terceiro estranho, com fundamento nos arts. 248 e §§ do CPC e precedentes do STJ; (ii) ausência de ajuste contratual quanto ao pagamento da comissão nos termos pleiteados, por ausência de aceite e pactuação expressa; (iii) irregularidade do autor quanto ao exercício da atividade de corretor sem registro no CRECI, argumento que, embora reconheça tratar-se de mera irregularidade técnica, é trazido para afastar a pretensão; (iv) impugnação, subsidiariamente, ao montante pretendido e ao conjunto probatório que buscaria demonstrar o ajuste de 5% sobre o preço do negócio; e (v) requer, ao final, a improcedência total dos pedidos, com condenação do autor em custas e honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, que eventual quantia reconhecida a título de corretagem seja imputada exclusivamente ao vendedor do imóvel. Em réplica, ID. 67637814, o autor argumentou que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre eventual vício ou ausência de citação. No mérito, argumentou que a comissão é devida ainda que o autor não tenha registro no CRECI e, além disso, rememorou as teses iniciais. O despacho ID. 69430789 conclamou as partes ao saneamento cooperativo. O autor requereu a produção de prova testemunhal, assim como o réu, ID. 78519320 e 78812230. É o relatório. DECIDO. DA NULIDADE DE CITAÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015 " ( REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). Contudo, no caso em análise, a correspondência foi assinalada por pessoa diversa do requerido Aldo Correa da Silva. Não obstante, constata-se que, antes de qualquer prejuízo, o réu compareceu espontaneamente aos autos (ID. 56279838), tendo, inclusive, apresentado contestação. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação, fazendo com que o prazo para contestação tenha início a partir desse ato, caracterizando ciência inequívoca do processo.
Diante do exposto, reconheço a nulidade da citação realizada, mas considero-a suprida pelo comparecimento espontâneo do réu aos autos. DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma minuciosa análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015). Inexistindo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015). Assim, delimito como pontos controvertidos: 1. Necessidade de verificar se houve negociação/contratação verbal entre as partes, em outubro de 2020, para intermediação na compra do apto 504 do Edifício Piazza de Venezia; 2. Esclarecer foi pactuado o pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o preço do imóvel ou outro percentual/quantia diversa. Das Provas: No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal. Consequentemente, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou impeditivos em relação àquele, pela parte ré –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS: Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Deverão ainda, caso queiram, indicar novas provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação. Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova. Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c. Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017). Do mesmo modo: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PELO USO. REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente. Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal. Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases. Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória. Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão. Cerceamento de defesa não configurado. 4) [...]. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei). Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º. XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único. Intimem-se. Diligencie-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00