Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 5004241-75.2026.8.08.0048 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: WELLINGTON JOSE CONCEICAO Advogados do(a) FLAGRANTEADO: RAFAEL CALDEIRAS DOS SANTOS - ES39998, VINICIUS CALDEIRAS DOS SANTOS - ES40309 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O
Trata-se de ação penal em desfavor de WELLINGTON JOSÉ CONCEIÇÃO, pela suposta prática delituosa prevista nos artigos 180, caput, e artigo 311, §2º, III, do Código Penal Brasileiro, e artigo 33 da Lei n°11.343/06, na forma do artigo 69, do CPB. Apresentado em Audiência de Custódia, a Magistrada homologou a prisão em flagrante do acusado convertendo-a em preventiva (id.90126513). Oferecida Denúncia pelo Ministério Público Estadual no id.90393907. A Defesa constituída pelo acusado (id.91138404), juntou aos autos pedido de revogação preventiva (id.91138406). Em decisão de id.91628523, foi recebida a denúncia e determinada a citação do acusado. Denunciado devidamente citado conforme se verifica em certidão de id.92143870. Ouvido, o Parquet se manifestou pelo indeferimento do pleito defensivo (id.93745928). Apresentada a Defesa Prévia, oportunidade em que não foram suscitadas teses preliminares ou de mérito (id.91137557). Eis o relatório. D E C I D O. 1) DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Quanto ao pleito, não obstante os argumentos apresentados pela defesa, entendo que as razões não merecem acolhimento, uma vez que a hipótese vertente é compatível com a prisão cautelar e seus requisitos permanecem inalterados. Na hipótese sub examine as práticas delituosas imputadas somadas, são punidas com pena privativa de liberdade, que ultrapassam 04 (quatro) anos, restando cumprida, assim, a condição de admissibilidade da segregação cautelar do acusado. Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, verifico ainda que há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante, nos depoimentos das testemunhas, no Boletim de Ocorrência e no Auto de Apreensão. Além disso, no presente caso, não houve modificação da situação fática em relação aos fundamentos que nortearam o decreto, devidamente fundamentado, de prisão preventiva do acusado, posto que a manutenção da medida se faz necessária, em primeiro lugar, para conveniência da instrução criminal, ou seja, para a segurança e celeridade também da instrução processual, uma vez que a mesma ainda não foi iniciada. Em segundo lugar, o conceito de manutenção da ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social em face das circunstâncias do crime e da sua repercussão. Noutro ponto, conforme se verifica em certidão de antecedentes criminais anexa ao id.90050604, o acusado respondeu a outras 02 (duas) ações penais em curso, n° 0000213-66.2022.8.08.0048 e 5000780-95.2026.8.08.0048 (receptação), bem como possui 14 (catorze) atos infracionais em seu desfavor. Assim, entendo que há risco da reiteração delituosa e, consequentemente, que há a necessidade de resguardar a garantia da ordem pública com a manutenção da prisão preventiva do acusado, sendo esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSENTE VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. [...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”. […] 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, isoladamente, garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. [...] 6. Agravo regimental improvido.”. (AgRg no RHC n. 164.793/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.). (grifo nosso).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do acusado WELLINGTON JOSÉ CONCEIÇÃO, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP, bem como inexistir qualquer ilegalidade constatada. 2) Dando prosseguimento ao feito, verifico que dentro de uma cognição sumária há existência de prova mínima da materialidade do delito e de indícios suficientes de sua autoria, notadamente através dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e na peça ministerial (artigo 41 do CPP), o que demonstra presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Diante do exposto, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 23/06/2026, às 14:30 horas. O Ministério Público, os Advogados e Defensores Públicos/Dativos, terão a opção de participar da audiência por videoconferência, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/82507666337 A(s) testemunha(s) e réu(s) deverá(ão) ser intimado(s)/requisitado(s) para comparecer(em) ao ato de forma presencial. Em caso de impossibilidade, devidamente justificada e comprovada, este(s) deverá(ão) realizar o ato através do link disponibilizado acima. Ficam as testemunhas cientes, desde já, que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no artigo 458, do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(em) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia (conforme artigos 218 e 219, do CPP). Nos termos do art. 367, do Código de Normas do TJES, as intimações deverão ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico. Não sendo possível a intimação por meio eletrônico, o Oficial de Justiça deverá, quando da intimação, atualizar o número de telefone da Testemunha / Réu Solto / Querelante / Querelado, bem como seu e-mail. Intime-se a Defesa. Intimem-se o(s) réu(s). Requisitem-se/intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, devendo o Oficial de Justiça solicitar os telefones das testemunhas por ocasião de suas intimações. Notifique-se o Ministério Público. Diligencie-se. Serra/ES, data e assinatura digital. CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO
16/04/2026, 00:00