Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WELLINGTON SOARES RODRIGUES
REQUERIDO: VANDERLEY DO ROZARIO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5012692-65.2024.8.08.0014
Trata-se de ação de cobrança de valor relativo à prestação de serviços advocatícios no importe de R$ 10.500,00. A petição inicial foi instruída com procuração, atos de liquidação e demonstrativos de débito. Indeferida a justiça gratuita, a autora recolheu as custas processuais. O cerne do processamento, contudo, residiu na dificuldade de angularização da lide. Procedeu-se à tentativa de citação do requerido, mas sem êxito. Determinada a intimação da autora para fornecer endereço atualizado ID80982821, sob pena de extinção, o prazo transcorreu in albis conforme certidão de decurso ID93182248. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A decisão de ID 80982821 advertiu a parte requerente sobre a necessidade de fornecer endereço atualizado do réu, fixando o prazo de 15 dias sob a sanção específica do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Analisando as provas documentais, observa-se que, desde a distribuição em 05/11/2024, a parte autora não logrou êxito em localizar o devedor. A citação é pressuposto de validade objetiva do processo. O art. 485, IV, do CPC, trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A falta de citação válida por culpa da parte que não fornece os meios para sua realização configura ausência desse desenvolvimento regular. Portanto, a extinção é a medida impositiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a não angularização da lide. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Havendo apelação, façam-me conclusos na forma do art. 485, 7º, CPC. Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
09/04/2026, 00:00