Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DOM DIEGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
EXECUTADO: E DE SOUZA BELTRAME COSMETICOS, LEONARDO DE SOUZA BELTRAME, ANDRESSA RASTRELLI DE JESUS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAQUELINE CARMINATI BURINI - ES13603, JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000933-20.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por DOM DIEGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face da sentença de ID 55071199, que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em suas razões (ID 63362428), a embargante sustenta a existência de omissão, argumentando que, antes da prolação da sentença, peticionou ao juízo (ID 53785623) informando o descumprimento do acordo pelos requeridos e pugnando pela retomada da ordem de despejo, o que não foi apreciado. Intimados, os embargados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 81537541). É o relatório, em síntese. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a petição de ID 53785623 foi protocolada em data anterior à sentença homologatória. Nela, a parte autora demonstrou que os réus não honraram o pagamento das parcelas pactuadas no termo de acordo de ID 27634890. A Cláusula 7ª do referido ajuste é expressa ao prever que o descumprimento de qualquer obrigação implicaria na rescisão do acordo e no prosseguimento da ação pelo valor real do débito, inclusive com a imediata desocupação do imóvel. Portanto, a sentença foi de fato omissa ao homologar uma transação que já havia sido denunciada por descumprimento, o que impõe o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar o vício e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: (i) tornar sem efeito a sentença homologatória de ID 55071199; (ii) reconhecer o descumprimento do acordo (ID 27634890) noticiado no ID 53785623; (iii) determinar a imediata retomada da fase executiva/despejo, conforme pactuado pelas partes. Expeça-se, com urgência, mandado de despejo para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 63, § 1º, 'b' da Lei 8.245/91. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
09/04/2026, 00:00