Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS MATOS CARVALHO
AGRAVADO: WALDEMAR CORREA JUNIOR Advogado do(a)
AGRAVANTE: RENATO DALAPICULA MELOTTI - ES17967-A DECISÃO MARIA DAS GRAÇAS MATOS CARVALHO requereu a suspensão dos efeitos da decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, rejeitou a respectiva impugnação, mantendo a competência daquele Juízo para processar a execução e indeferindo os pedidos de indenização por benfeitorias e de rateio das despesas de IPTU. Alegou, em síntese: (i) a incompetência absoluta do juízo de São Mateus, pois o imóvel objeto da partilha está situado em Linhares, e a regra do art. 47 do CPC deve prevalecer sobre a regra de competência funcional (art. 516, II, CPC), inclusive para viabilizar a produção de prova pericial no local do imóvel; (ii) as obras realizadas no imóvel, no valor de R$ 10.000,00, são benfeitorias necessárias e úteis, que evitaram a deterioração do patrimônio comum e agregaram valor ao bem, gerando dever de indenização de 50% pelo coproprietário, sob pena de enriquecimento sem causa; (iii) embora detenha a posse direta, a propriedade é comum, devendo o recorrido concorrer com os encargos tributários inerentes à propriedade (propter rem); (iv) há perigo de dano grave, pois o prosseguimento do cumprimento de sentença: (a) poderá gerar atos expropriatórios sobre a meação da recorrente; (b) poderá impor cobrança de valores sem considerar benfeitorias e IPTU; (c) poderá prejudicar o direito de discutir a competente avaliação do imóvel; e (v) há probabilidade do direito, ao menos no tocante à competência absoluta (matéria de ordem pública), às benfeitorias necessárias (comprovadas documentalmente) e o rateio do IPTU. Pois bem. Conforme artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A teor do disposto no artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Das razões recursais, não se extraem elementos concretos que demonstrem a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da manutenção da decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente recurso. A alegação de que o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá gerar atos expropriatórios sobre a meação da recorrente e impor cobrança de valores sem considerar benfeitorias e IPTU, por si só, não configura perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, apto a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, pois, não se vislumbra a iminência de expropriação irreversível do patrimônio da recorrente, antes do julgamento do mérito do presente recurso. A mera possibilidade de tramitação do feito executivo não traduz, automaticamente, perigo de dano apto a paralisar a marcha processual. Ademais, a discussão acerca da compensação de valores (benfeitorias e IPTU x aluguéis) possui natureza eminentemente patrimonial. Eventual reconhecimento do direito da recorrente poderá ser resolvido mediante ajuste nos cálculos da execução ou mesmo por via de perdas e danos, não havendo risco de perecimento do direito. Em face do exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5021293-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) indefiro o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intimem-se a recorrente para ciência e o recorrido para contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Após, conclusos. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
09/04/2026, 00:00