Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANA CAROLINA GONCALVES OLIVEIRA DA SILVA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5014569-39.2026.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ana Carolina Gonçalves Oliveira da Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, onde a parte autora pugna, em sede de liminar, seja determinado ao requerido que proceda com a imediata suspensão dos efeitos do AIT's nº BA00450088 e VV00274962 e, por conseguinte, do PSPD nº 2026-6223L, até ulterior deliberação deste juízo, sob o argumento de que a infração prevista no art. 230, incisos V, do CTB, não pode compor o referido processo de suspensão do direito de dirigir, por ter natureza meramente administrativa. É breve o relatório. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, deve o magistrado atentar-se quanto à existência da probabilidade do direito, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal. Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara e evidente são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final. No que tange ao perigo de dano, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, de uma detida análise das alegações constantes da peça de ingresso, bem como dos documentos trazidos aos autos, vislumbro que o pleito emergencial ora formulado não merece acolhimento. Explico. Em que pese entendimento anteriormente adotado por este Juízo, em recente proposta aprovada no 1º Fórum Estadual dos Juizados Especiais do Espírito Santo, ocorrido em 20/03/2026, do qual passo a aderir: "as infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, quaisquer que sejam elas, podem integrar o somatório de pontos utilizados para suspensão do direito de dirigir ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), independente de sua natureza" (Enunciado 2 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Espírito Santo). Com efeito, o entendimento em questão se baseou em julgados do STF, considerando que a legislação de trânsito não faz distinção entre infração de trânsito de natureza administrativa ou não. Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
09/04/2026, 00:00