Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003471-66.2026.8.08.0021.
AUTOR: CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913 Nome: U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA Endereço: PARAIBA, 330, SALA 1806, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-917 DECISÃO/MANDADO/AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA em face de U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA., objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para determinar que a instituição promova a exclusão de eventuais inscrições ou se abstenha de promover a inclusão dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob a alegação de que houve um protesto indevido de título e a consequente inclusão de seus dados em cadastros de restrição ao crédito, sustentando que a cobrança é ilegítima. A inicial foi instruída com os documentos nos ids. 93912935 a 93912948. Em cumprimento ao despacho de id. 94500901, o demandante apresentou documentos visíveis na ordem dos ids. 94827093 a 94828748. É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos autos, verifica-se que o requerente postulou pela concessão da gratuidade da justiça sob a justificativa de estar sob um momento de grande dificuldade financeira e não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais. Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte demandante acostou nos autos extratos bancários e espelho do aplicativo GOV que demonstra a ausência de declaração do imposto de renda (Ids. 94828704 a 94828730), que revelam baixa movimentação financeira. Assim, não resta óbice à concessão do benefício pretendido, portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 93912934, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora postulou pela concessão de tutela de urgência, na qual requereu a exclusão ou abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Analisando os autos, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe o preenchimento dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento de tais pressupostos, uma vez que a narrativa autoral carece de suporte no acervo probatório mínimo colacionado à exordial. Embora o autor alegue o desconhecimento da conta ativa junto à instituição ré, não restou demonstrada, de imediato, a existência de cobranças indevidas, ameaça concreta de negativação ou danos iminentes que justifiquem a medida excepcional sem o crivo do contraditório. Ante a ausência de prova inequívoca que confira verossimilhança suficiente às alegações neste estágio processual, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, o que não excluí a possibilidade de reanálise da questão para após a devida instrução probatória e manifestação da parte contrária. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032710433467100000086208564 01 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032710433506900000086208565 02 - PROCURAÇÃO - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA - MARCO AURELIO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032710433528900000086208567 03 - CNH - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de Identificação 26032710433553600000086208568 04 - ENDEREÇO - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032710433570900000086208569 01-PROVAS-CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032710440952200000086208570 BOLETIM DE OCORRENCIA - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032710435666900000086208571 CCS - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032710442007500000086208572 CNIS - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032710442925900000086208573 CTPS - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032710444268600000086208574 DIRF - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032710445080900000086208575 IRPF - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032710445740600000086208576 SCR - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032710450606700000086208577 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040611121633500000086273651 Despacho Despacho 26040621572207300000086749812 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040621572207300000086749812 Petição (outras) Petição (outras) 26040914153608900000087045799 Procuração Carlos.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040914153691600000087045805 Declaração de hipossuficiencia carlos.pdf Informações 26040914153718400000087047363 DECLARAÇÃO CARLOS.pdf Informações 26040914153747500000087047368 Extrato Banco do Brasil Extratos atualizados conta bancária 26040914153777400000087047372 Extrato BRB Extratos atualizados conta bancária 26040914153814100000087047373 Extrato c6 Extratos atualizados conta bancária 26040914153840300000087047374 Extrato Digio Extratos atualizados conta bancária 26040914153857900000087047376 Extrato mercadopago Extratos atualizados conta bancária 26040914153880500000087047377 Extrato pagbank Extratos atualizados conta bancária 26040914153899800000087047378 Extrato picpay Extratos atualizados conta bancária 26040914153927800000087047379 Extrato Santander Extratos atualizados conta bancária 26040914153944600000087047380 Extrato sicoob Extratos atualizados conta bancária 26040914153972600000087047382 IRPF - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Informações 26040914153997600000087047385 Situaçao CPF Informações 26040914154026800000087047403 GUARAPARI, 22/04/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO Nome: U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA Endereço: PARAIBA, 330, SALA 1806, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-917