Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SERGIO LOTERIO DA PENHA
REQUERIDO: TOP COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE HENRIQUE NETO JUNIOR - ES24574, MARIA HELENA COIMBRA COELHO - ES19353 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROLINE DE MENDONCA SALIM LOPES - ES39288, WILLIAN CAMPOS SILVA MOREIRA - ES30360 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002201-75.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação de rito comum aforada em 27/03/2024 por SERGIO LOTERIO DA PENHA em face da empresa TOP COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS LTDA E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., originalmente distribuída à 3ª Vara Cível de Guarapari, objetivando, sinteticamente, rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, lucros cessantes e tutela liminar para inserção de restrição de transferência e de circulação do veículo caminhonete da marca volkswagen, modelo saveiro cross cd flex G6 1.6, ano 2017/2017, Placa POL7C06, renavam n. 01125534971, pleitos estes fundados, segundo a narrativa da parte autora, no fato de ter adquirido o veículo em março de 2023, pagando R$ 50.000,00 de entrada à primeira ré e financiando o saldo de R$ 40.000,00 junto à segunda ré. Todavia, aduz que após pagar três parcelas à primeira ré, parou de fazê-lo por suspeita de fraude, pois não recebia os carnês. Posteriormente, foi surpreendido por uma ação de busca e apreensão (autos n. 5006087-19.2023.8.08.0021), na qual alega que sua assinatura no contrato de financiamento foi falsificada. Por fim, requereu gratuidade de justiça, subsunção do conflito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e integração do Ministério Público ao feito, instruindo a exordial com os documentos de ids. 39262192 a 39262719. Decisão de id. 39337490 proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari, determinando a redistribuição do feito, ante já ter havido, à época, sentença nos autos n. 5006087-19.2023.8.08.0021, não havendo justificativa para, então, para distribuição por dependência. Através do despacho de id. 52663125, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça e subsunção do conflito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. No mesmo ato, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e o pedido de integração do Ministério Público, além de ordenar a citação das rés, efetivadas por carta (ids. 53564598 e 53841774). A requerida Top Comércio de Veículos Usados Ltda ofertou a tempestiva contestação de id. 54356192, arguindo preliminares de Inépcia da inicial, incorreção do valor da causa, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça e ocorrência de coisa julgada material em relação à ação de busca e apreensão já sentenciada. Em mérito, afirma regularidade de sua conduta, sustentando fatos diversos dos alegados pelo requerente, afirmando que a compra e venda do veículo objeto do litígio ocorreu pelo valor de R$82.000,00, tendo o requerente efetuado o pagamento inicial de R$20.000,00 e financiado R$40.000,00 junto à 2ª requerida, restando ainda a promessa de quitação de R$20.000,00, quantia que não foi adimplida pelo requerente. Por fim, pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé e instruiu a antítese com os documentos visíveis nos ids. 54356193 a 54357313. Réplica apresentada no id. 54838415 para a contestação de Top Comércio de Veículos Usados Ltda, onde o autor impugnou integralmente os argumentos deduzidos na contestação, reiterando os fundamentos da petição inicial. O requerido Banco Bradesco Financiamentos S/A., ofertou a tempestiva contestação de id. 55037964, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e, no mérito, a regularidade do contrato de financiamento, pugnando pela improcedência total. Instruiu a defesa com os documentos de ids. 55037967 a 55037971. Réplica apresentada no id. 55042443 para a contestação do Banco Bradesco Financiamentos S/A., onde o autor impugnou integralmente os argumentos deduzidos na contestação, reiterando os fundamentos da petição inicial. Intimadas para manifestação quanto a disponibilidade para composição e intenção de dilação probatória com especificação justificada de provas (id. 55227234), Top Comércio de Veículos Usados Ltda, ao id. 55594457, requereu a intimação do banco réu para fazer juntar autenticação da identidade do autor na assinatura digital firmada no contrato pactuado entre as partes, apresentando eventuais selfies e demais documentos apresentados por ele quando firmado contrato de compra e venda e o julgamento antecipado da lide. Com a referida manifestação, fez juntar o documento de id. 55594458. Banco Bradesco Financiamentos S/A., por sua vez, informou não possuir provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ao id. 55603992. Já o autor, requereu a produção de prova testemunhal (id. 56432954). Decisão saneadora, visível no id. 78493301, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidades passiva e impugnação de inversão do ônus da prova e o requerimento de produção de prova testemunhal, pelo autor. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO No presente caso, o acervo documental que instruiu a peça vestibular, somado ao que instruiu a antítese e demais documentos que constam nos autos ganham expressiva robustez persuasiva, mostrando-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Assim, passo a resolução imediata do conflito com amparo no Art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na alegação autoral de que adquiriu veículo mediante pagamento de entrada e financiamento, contudo não recebeu os boletos, efetuou pagamentos diretamente à loja e posteriormente teve o bem apreendido em ação de busca e apreensão, sustentando que não firmou contrato com o banco o que robustece, a teor das razões autorais, a existência de fraude. Ocorre que a prova produzida nos autos demonstra robustez persuasiva contrária às alegações autorais. Explico. Primeiro, o autor alega ter adquirido o veículo em março de 2023, pagando R$50.000,00 de entrada à primeira ré e financiando o saldo de R$40.000,00 junto à segunda ré. Não comprova o pagamento dos R$50.000,00, contudo. Continua narrando que pagou à primeira requerida, Top Comércio de Veículos Usados Ltda, as três primeiras parcelas do financiamento. Após, impugna o financiamento, alegando fraude. Ora, se houve fraude, por qual motivo adimpliu as três primeiras parcelas do financiamento? No documento de id. 39262714 - Pág. 1 o autor anexa aos autos conversa por aplicativo de mensagens onde solicita ao representante da primeira ré “as duas prestação da saveiro que tá atrasado que eles não mandaram o boleto” – ipsis litteris –, o que comprova que tinha ciência inequívoca do contrato de financiamento, argumentando o inadimplemento por ausência de envio dos boletos. Top Comércio de Veículos Usados Ltda, em sua defesa, afirma que a compra e venda do veículo objeto do litigio, vem verdade, ocorreu pelo valor de R$82.000,00, tendo o requerente efetuado o pagamento inicial de R$20.000,00 e financiado R$40.000,00 junto à 2ª requerida, restando ainda a promessa de quitação de R$20.000,00, quantia que não foi adimplida pelo requerente e que o autor não buscou realizar a transferência da titularidade do bem. Tal afirmativa é corroborada pela conversa por aplicativo de mensagens que o autor anexa aos autos (id. 39262715 - Pág. 1), eis que na aludida conversa o autor assim menciona: “Patrão eu vou quitar essas prestação vou emplacar esse carro e vou passar ele para tirar o seu também né patrão to gasturado com isso” Como se não bastasse, nos autos n. 5006087-19.2023.8.08.0021 o autor fez mais de uma proposta para quitar o financiamento inadimplido (ids. 54356200 e 54356202) e naquele feito reconheceu-se a eficácia e validade plena do contrato firmado entre o autor e o requerido Banco Bradesco Financiamentos S/A., motivo pelo qual houve tanto ordem liminar de busca e apreensão do veículo, quanto sua efetivação definitiva em sentença com o trânsito em julgado (id. 54357305). O autor, inclusive, pactuou acordo para adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais naquele feito (ids. 54357306 e 54357307). Com efeito, tenho que as antíteses das rés dirigidas em desfavor da pretensão autoral foram objeto de produção satisfatória de prova que leva à improcedência das pretensões declaratórias e condenatórias ventiladas pelo demandante, na medida em que colacionaram documentos comprobatórios da origem da relação jurídica, da forma como se deu a pactuação, bem como da inequívoca ciência do autor acerca do contrato de financiamento, de seu inadimplemento e das subsequentes tentativas de renegociação. Nesse contexto, merece relevo o fato de que a alegação central da inicial, qual seja, a inexistência de contratação com a instituição financeira por suposta fraude, não se sustenta diante do conjunto probatório. Isso porque, em hipóteses dessa natureza, a imputação de falsidade de assinatura ou de vício de consentimento demanda prova técnica robusta, notadamente por meio de perícia grafotécnica, a qual, não foi efetivamente produzida pelo autor, ônus que lhe competia, tampouco houve demonstração mínima apta a infirmar a presunção de validade do instrumento contratual apresentado pelas rés. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam comportamento contraditório do autor em venire contra factum proprium, conforme as conversas por aplicativo de mensagens que colacionou aos autos, o que fragiliza sobremaneira sua narrativa. De um lado, nega a existência da contratação; de outro, admite o pagamento de parcelas do financiamento, solicita boletos, reconhece o débito em comunicações extrajudiciais e, inclusive, formula propostas de quitação no bojo da ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada. Tal postura evidencia não apenas a ciência da relação contratual, mas também a aceitação de seus termos, afastando a tese de fraude. Ademais, a existência de ação de busca e apreensão anteriormente proposta, com decisão favorável à instituição financeira e trânsito em julgado, reforça a higidez do contrato de financiamento. Ainda que não se trate de identidade absoluta de pedidos, é inegável que naquele feito houve reconhecimento judicial da mora e da regularidade da avença, circunstância que não pode ser desconsiderada no presente julgamento, sobretudo diante da ausência de prova nova capaz de desconstituir tal conclusão. Importa ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere à alegada fraude, mesmo com a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois tal medida não exime a parte autora de apresentar lastro mínimo de verossimilhança para suas alegações, o que não se verifica no caso concreto. No que tange à responsabilidade da primeira ré, igualmente não se identifica conduta ilícita. Não há nos autos prova de que tenha agido com dolo, má-fé ou em conluio com a instituição financeira para fraudar o autor. Ao contrário, os elementos indicam que atuou dentro da dinâmica regular de intermediação da venda do veículo, sendo o inadimplemento contratual do autor o fator determinante para os desdobramentos posteriores. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais/lucros cessantes, sua improcedência é medida que se impõe. Isso porque os fatos narrados não configuram violação a direitos da personalidade e/ou danos patrimoniais, mas, quando muito, mero dissabor decorrente de relação contratual regularmente constituída e inadimplida. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral indenizável, ausente demonstração de circunstância excepcional, o que não restou evidenciado. Diante de todo o exposto, conclui-se que não há suporte fático-probatório apto a amparar a tese autoral, devendo ser reconhecida a regularidade da contratação e a legitimidade das condutas das rés, com a consequente improcedência integral dos pedidos formulados na inicial.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC. Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o autor no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a razoável qualidade do trabalho e o zelo dos profissionais que patrocinaram os interesses da requerida, a simplificação advinda do julgamento antecipado e a facilitação do desempenho dos serviços, eis que o presente feito é eletrônico, segundo parâmetros legais dispostos no § 2º do Art. 85 do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade destas rubricas sucumbenciais com fundamento no § 3º do Art. 98 do CPC, eis que o demandante está amparado pela assistência judiciária gratuita. P.R.I. Preclusas as recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 23 de março de 2026. Juiz(a) de Direito