Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA
REQUERIDO: ODONTOLOGIA OLIVEIRA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: JONAS ALBERTO DE OLIVEIRA LUZIA - ES40392, LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002933-85.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada por OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA em face de ODONTOLOGIA OLIVEIRA LTDA, pleiteando em cumulação objetiva o seguinte: i) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha do uso da marca “Oliveira”, em ambiente físico e on-line, bem como a apreensão por oficial de justiça, de todos os materiais, objetos e quaisquer outros utensílios de propriedade da ré que apresentem a marca “Oliveira”; ii) a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais; DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pelo Certificado de Registro de Marca n. 924525150, expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em favor da parte autora, conferindo-lhe a propriedade e o uso exclusivo do sinal "Instituto Oliveira's" em todo o território nacional para serviços de odontologia (Classe 44). O confronto documental entre as marcas (ID 92951248 vs ID 92951249) demonstra que a ré utiliza o signo "Oliveira" como elemento de destaque, associado a cores semelhantes (verde) e ao mesmo ramo de atividade (serviços odontológicos). Ademais, a proximidade geográfica entre os estabelecimentos (apenas cerca de 3,7 km de distância) acentua o risco de que o consumidor seja induzido a erro, acreditando tratar-se de mesma empresa ou grupo econômico. O perigo de dano, por sua vez, é grave e iminente, eis que a similaridade entre os elementos essenciais das empresas, conforme discriminado acima, é suficiente para ocasionar desvio de clientela, diluição da marca e proveito econômico parasitário sobre a marca regularmente registrada no INPI. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a ré poderá retomar o uso da marca caso a sentença final lhe seja favorável, bastando a alteração temporária de seus letreiros e materiais.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a requerida, ODONTOLOGIA OLIVEIRA LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se abstenha de utilizar a expressão "Oliveira" ou qualquer sinal que imite a marca da autora em seus letreiros, fachadas, materiais impressos, uniformes e perfis de redes sociais. No mais, FIXO multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) ao limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento à presente ordem. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 6 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito