Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: DALILA ARAUJO ALENCASTRE DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5013573-82.2023.8.08.0012
Trata-se de recurso especial (id. 19148961) interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16682473) da 1ª Câmara Cível, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROMOÇÃO DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença proferida no cumprimento de sentença individual derivado do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0006008-38.2016.8.08.0000, ajuizado por Dalila Araujo Alencastre, que rejeitou a impugnação do ente público e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. 2. A controvérsia decorre da cobrança dos efeitos financeiros retroativos da promoção funcional de servidores do TJES, deferida judicialmente com efeitos a partir da data da impetração (02/03/2016), mas implementada administrativamente apenas em 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.169/STJ; (ii) estabelecer se há título executivo judicial exequível; (iii) determinar se a alegada ausência de disponibilidade financeira impede o cumprimento da obrigação de pagar; e (iv) verificar se os efeitos financeiros devem retroagir apenas até 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.169/STJ, relativo à necessidade de prévia liquidação de sentenças genéricas em ações coletivas, não se aplica ao caso, pois o título executivo é líquido e permite apuração mediante cálculos simples. 5. O título executivo judicial é claro ao reconhecer o direito dos servidores à promoção com efeitos financeiros desde 02/03/2016, condicionando apenas o pagamento à existência de disponibilidade financeira e orçamentária. 6. A condição imposta no título judicial configura fato impeditivo do direito de crédito e, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de sua comprovação recai sobre o ente público. 7. O Estado do Espírito Santo não apresentou qualquer documento que comprove efetivamente a alegada indisponibilidade orçamentária ou o descumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal no período de cobrança. 8. O princípio da aptidão para a prova reforça que cabe ao ente público, detentor exclusivo dos dados fiscais e orçamentários, demonstrar eventual impossibilidade financeira, sob pena de se impor ônus probatório excessivo e inviável ao servidor. 9. O cumprimento da obrigação de fazer (implementação administrativa da promoção em 2018) indica superação da condição fiscal, tornando exigível o crédito retroativo desde a data fixada no título judicial. 10. O pagamento por precatório ou RPV não impacta a despesa com pessoal, conforme art. 19, § 1º, IV, da LRF, afastando o argumento de limitação orçamentária para adiar o cumprimento da obrigação. 11.A pretensão de limitar os efeitos financeiros ao ano de 2018 contraria a coisa julgada formada no título, que fixou expressamente como termo inicial a data da impetração do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e desprovida. 13. Tese de julgamento: "1.O Tema 1.169/STJ não se aplica ao cumprimento individual de sentença derivado de mandado de segurança coletivo que contenha título líquido e certo. 2.A condição suspensiva de disponibilidade orçamentária prevista em título executivo configura fato impeditivo, cujo ônus de prova recai sobre o ente público. 3. A ausência de comprovação concreta da indisponibilidade financeira torna exigível o crédito retroativo desde a data fixada no título judicial. 4. O pagamento do passivo via precatório ou RPV não integra a despesa com pessoal e não impede a exigibilidade do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; LRF (LC n.º 101/2000), art. 19, § 1º, IV; CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível n.º 5000528-85.2023.8.08.0052, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 21.05.2025; TJES, Agravo de Instrumento n.º 5003328-14.2024.8.08.0000, Rel. Des. Convocado Aldary Nunes Junior, j. 04.09.2024; TJES, Mandado de Segurança n.º 100160009526, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio, j. 29.09.2016. Embargos de Declaração não acolhidos (id. 18625597). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, por ofensa à coisa julgada ao desconsiderar a condição suspensiva de pagamento; (ii) violação aos artigos 514, 798, inciso I, alínea “c”, e 803, inciso III, alínea “c” e parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando que o título executivo é inexigível por ausência de prova do implemento da condição; (iii) ofensa ao artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de suspensão do feito por força do Tema 1.169 do STJ; (iv) violação ao artigo 125 c/c o artigo 405 do Código Civil, sustentando a impossibilidade de incidência de juros de mora antes do implemento da condição; e (v) violação ao artigo1.022, inciso II, c/c o artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por suposta omissão relativa ao termo inicial dos juros. Contrarrazões no id. 19283146. É o relatório. Decido. Sustenta o recorrente que o Tribunal não teria enfrentado pontos essenciais relativos ao termo inicial dos juros (violação ao artigo 1.022, inciso II, c/c o artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC). Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Precedente: EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG. No caso concreto, o acórdão recorrido e o aresto integrativo enfrentaram de forma clara e motivada todas as questões, inclusive operando o distinguishing fático quanto à inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ diante da liquidez do título. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que a decisão recorrida caminha em harmonia com o entendimento da Corte Superior. No que tange à tese de inexigibilidade por descumprimento de condição suspensiva (disponibilidade orçamentária) e à pretensa aplicação do Tema 1.169/STJ, observa-se que o Colegiado, soberano na análise fática, concluiu que o título é líquido e que o Estado não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo alegado. Nesse passo, a alteração de tais conclusões para reconhecer a necessidade de prévia liquidação ou a inexistência de prova da condição financeira demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação do título executivo judicial. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Quanto ao termo inicial da mora, a Câmara julgadora ratificou o marco fixado no título (data da impetração), ante a ausência de prova da indisponibilidade orçamentária que adiaria o implemento da condição. Para divergir desse entendimento e acolher a tese de que a mora só fluiu após 2018, seria imprescindível incursionar verticalmente sobre o conjunto probatório delineado nas instâncias ordinárias, o que encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES